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Jurisprudência


TJDF APC - 954016-20120111840653APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº. 11.960/09 AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Não há falar em ausência de fundamentação, que configure ofensa ao art. 93, IX, da CF e ao art. 458, II, do CPC, quando a decisão, embora sucinta, apontou as razões do convencimento do julgador, especialmente quando a homologação dos cálculos foi amparada por laudo elaborado pela Contadoria Judicial 2. Em março de 2013, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF (Relator Min. Ayres Britto) declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, entendendo que a taxa básica de remuneração da poupança não tem capacidade para aferir a inflação acumulada do período e, portanto, não pode ser utilizada como parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 3. Em decisão monocrática, o Excelentíssimo Ministro Luiz Fux determinou que, enquanto não fossem modulados os efeitos nas ADI's 4.357/DF e nº 4.425/DF pelo Supremo Tribunal Federal, continuaria em vigor o sistema de pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo realizados. 4. Em decisão acerca do pedido de modulação dos efeitos da decisão prolatada na ADI 4.357, o Supremo Tribunal Federal conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da respectiva questão de ordem (25.03.2015). 5. Assim, ficou mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários. 6. Sendo o crédito e o período de correção discutidos anteriores a 25.03.2015, correto o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial utilizando a TR como indexador do período. 6. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : 15/07/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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