TJDF APC - 954041-20130110979703APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA RÉ. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RÉ INCAPAZ. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sobre o reconhecimento da procedência do pedido em sede de contestação, operou-se a preclusão, incabível a alegação contrária no recurso de apelação, sob pena de abuso de direito. 2. Inconteste a responsabilidade da primeira ré que conduzia o veículo responsável por colisão traseira noutro veículo que se encontrava parado na via, com o pisca alerta ligado, por motivo de travessia de pedestre em faixa própria. Precedentes desta eg. Corte. 3. O proprietário de veículo automotor que o cede a terceiros que provoca acidente de trânsito responde por culpa in vigilando ou in elegendo. Se esse proprietário é interditando, sendo incapaz de entender as consequências da conduta de ceder seu veículo a terceiros, não deve ser responsabilizado por eventual culpa. As culpas referidas na espécie devem ser imputadas ao seu curador, que é o responsável pela administração de seus bens. Como no presente caso o curador foi o responsável direto pelo sinistro, condutor do veículo, deve ele responder exclusivamente pelos danos causados. 4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA RÉ. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RÉ INCAPAZ. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sobre o reconhecimento da procedência do pedido em sede de contestação, operou-se a preclusão, incabível a alegação contrária no recurso de apelação, sob pena de abuso de direito. 2. Inconteste a responsabilidade da primeira ré que conduzia o veículo responsável por colisão traseira noutro veículo que se encontrava parado na via, com o pisca alerta ligado, por motivo de travessia de pedestre em faixa própria. Precedentes desta eg. Corte. 3. O proprietário de veículo automotor que o cede a terceiros que provoca acidente de trânsito responde por culpa in vigilando ou in elegendo. Se esse proprietário é interditando, sendo incapaz de entender as consequências da conduta de ceder seu veículo a terceiros, não deve ser responsabilizado por eventual culpa. As culpas referidas na espécie devem ser imputadas ao seu curador, que é o responsável pela administração de seus bens. Como no presente caso o curador foi o responsável direto pelo sinistro, condutor do veículo, deve ele responder exclusivamente pelos danos causados. 4. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
15/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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