TJDF APC - 954043-20150110085683APC
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO CÍVEL. SÚMULA 329, STF. PROVENTOS. INATIVIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MOMENTO DA REFORMA. LEI Nº 10.486/02. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. BASE DE CÁLCULO. POSTO OU GRADUAÇÃO EM QUE FOI REFORMADO. ESTADO DE SOBREAVISO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que os proventos da inatividade se regem pela lei vigente ao tempo em que o militar reuniu os requisitos para sua transferência (Súmula 329, STF), à época da referida transferência vigia a Lei 10.486/2002, a qual determinava que os proventos do militar incapacitado são calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, seja em razão da doença grave, seja em razão do acidente de serviço (art. 24). 2. Em que pese a alegação do autor de que se encontrava em sobreaviso no momento do acidente, tendo direito aos proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, não constam quaisquer documentos ou outras provas que demonstrem tal condição, não desincumbindo o autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC/73 (art. 373, I, CPC/15). 3. Outrossim, não há de olvidar que o estado de sobreaviso, fazendo-se interpretação analógica ao regime trabalhista, tolhe a liberdade de locomoção daqueles que estão submetidos a ele, os quais deverão manter-se dentro de determinado raio de ação que lhes permitam atender a chamadas urgentes. 4. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO CÍVEL. SÚMULA 329, STF. PROVENTOS. INATIVIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MOMENTO DA REFORMA. LEI Nº 10.486/02. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. BASE DE CÁLCULO. POSTO OU GRADUAÇÃO EM QUE FOI REFORMADO. ESTADO DE SOBREAVISO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que os proventos da inatividade se regem pela lei vigente ao tempo em que o militar reuniu os requisitos para sua transferência (Súmula 329, STF), à época da referida transferência vigia a Lei 10.486/2002, a qual determinava que os proventos do militar incapacitado são calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, seja em razão da doença grave, seja em razão do acidente de serviço (art. 24). 2. Em que pese a alegação do autor de que se encontrava em sobreaviso no momento do acidente, tendo direito aos proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, não constam quaisquer documentos ou outras provas que demonstrem tal condição, não desincumbindo o autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC/73 (art. 373, I, CPC/15). 3. Outrossim, não há de olvidar que o estado de sobreaviso, fazendo-se interpretação analógica ao regime trabalhista, tolhe a liberdade de locomoção daqueles que estão submetidos a ele, os quais deverão manter-se dentro de determinado raio de ação que lhes permitam atender a chamadas urgentes. 4. Negou-se provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
15/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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