TJDF APC - 954072-20151410013610APC
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. CDC. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469 do e. STJ. II - Considerando que a relação jurídica é regida pelo CDC, as fornecedoras (administradora e operadora do plano) respondem solidariamente pelos danos (arts. 14 e 25, § 1º do CDC). III - A conduta das rés de cancelar o plano de saúde, sem antes averiguar a regularidade dos pagamentos efetuados pela autora caracteriza falha na prestação do serviço e gera a responsabilidade objetiva de indenizar. ( art. 14, caput, do CDC). IV - O cancelamento indevido do plano de saúde da autora, pessoa idosa, portadora de deficiência cardíaca (marca passo cardíaco), câncer e osteoporose, extrapolou o aborrecimento ou transtorno, gerou ansiedade, angústia e estresse, aptos a caracterizar o dano moral, abalando, inequivocamente, seu estado psíquico. V - O valor da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a repercussão dos fatos e sua gravidade, bem como, a intensidade dos efeitos da lesão, servindo também como desestímulo à pratica da conduta lesiva. VI - Fixados os honorários advocatícios sentenciais além do limite legal, acolhido o recurso para reduzir a verba ao percentual de 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no § 2º do art. 85 do CPC/2015. VII - Nos termos do art. 85 § 11 do CPC/2015 majoro os honorários advocatícios para acrescer a verba recursal em 5% atendido o trabalho adicional do advogado. VIII - Apelação da ré Qualicorp desprovida. Apelação da ré Sul América parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. CDC. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469 do e. STJ. II - Considerando que a relação jurídica é regida pelo CDC, as fornecedoras (administradora e operadora do plano) respondem solidariamente pelos danos (arts. 14 e 25, § 1º do CDC). III - A conduta das rés de cancelar o plano de saúde, sem antes averiguar a regularidade dos pagamentos efetuados pela autora caracteriza falha na prestação do serviço e gera a responsabilidade objetiva de indenizar. ( art. 14, caput, do CDC). IV - O cancelamento indevido do plano de saúde da autora, pessoa idosa, portadora de deficiência cardíaca (marca passo cardíaco), câncer e osteoporose, extrapolou o aborrecimento ou transtorno, gerou ansiedade, angústia e estresse, aptos a caracterizar o dano moral, abalando, inequivocamente, seu estado psíquico. V - O valor da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a repercussão dos fatos e sua gravidade, bem como, a intensidade dos efeitos da lesão, servindo também como desestímulo à pratica da conduta lesiva. VI - Fixados os honorários advocatícios sentenciais além do limite legal, acolhido o recurso para reduzir a verba ao percentual de 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no § 2º do art. 85 do CPC/2015. VII - Nos termos do art. 85 § 11 do CPC/2015 majoro os honorários advocatícios para acrescer a verba recursal em 5% atendido o trabalho adicional do advogado. VIII - Apelação da ré Qualicorp desprovida. Apelação da ré Sul América parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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