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Jurisprudência


TJDF APC - 954072-20151410013610APC

Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. CDC. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469 do e. STJ. II - Considerando que a relação jurídica é regida pelo CDC, as fornecedoras (administradora e operadora do plano) respondem solidariamente pelos danos (arts. 14 e 25, § 1º do CDC). III - A conduta das rés de cancelar o plano de saúde, sem antes averiguar a regularidade dos pagamentos efetuados pela autora caracteriza falha na prestação do serviço e gera a responsabilidade objetiva de indenizar. ( art. 14, caput, do CDC). IV - O cancelamento indevido do plano de saúde da autora, pessoa idosa, portadora de deficiência cardíaca (marca passo cardíaco), câncer e osteoporose, extrapolou o aborrecimento ou transtorno, gerou ansiedade, angústia e estresse, aptos a caracterizar o dano moral, abalando, inequivocamente, seu estado psíquico. V - O valor da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a repercussão dos fatos e sua gravidade, bem como, a intensidade dos efeitos da lesão, servindo também como desestímulo à pratica da conduta lesiva. VI - Fixados os honorários advocatícios sentenciais além do limite legal, acolhido o recurso para reduzir a verba ao percentual de 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no § 2º do art. 85 do CPC/2015. VII - Nos termos do art. 85 § 11 do CPC/2015 majoro os honorários advocatícios para acrescer a verba recursal em 5% atendido o trabalho adicional do advogado. VIII - Apelação da ré Qualicorp desprovida. Apelação da ré Sul América parcialmente provida.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : VERA ANDRIGHI
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