TJDF APC - 954180-20150110558274APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AMIL. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COBRANÇA DE 50% DO VALOR DAS DESPESAS HOSPITALARES APÓS O PERÍODO DE 30 DIAS. ABUSIVIDADE. RN Nº 338/2013 DA ANS. NORMA QUE PREVÊ A COPARTICIPAÇÃO DE ATÉ METADE DO VALOR CONTRATADO - QUAL SEJA A MENSALIDADE PAGA PELO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM DESACORDO COM O REGULAMENTO DA ANS, APESAR DA APARENTE CONFORMIDADE. IMPOSIÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, IMPLICA EM LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO, AINDA QUE POR VIA OBLÍQUA. ENUNCIADO Nº 302 DA SÚMULA DO STJ. ENTENDIMENTO EXTENSÍVEL AOS CASOS DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. PRECEDENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APARENTE JUSTA CAUSA PARA NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. PROVA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Configura-se abusiva a cláusula inserta em contrato de seguro saúde consistente na imposição de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas da internação psiquiátrica, após ultrapassado o período de 30 (trinta) dias. 3. AResolução Normativa nº 338/2013 da ANS, então vigente, previa em seu art. 21, que na internação psiquiátrica, haverá incidência de fator moderador passados os primeiros 30 (trinta) dias. 3.1. Contudo, a mesma norma infralegal fixa que a coparticipação será de no máximo 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor contratado - o qual deve ser entendido como o da própria mensalidade paga pelo consumidor. 3.2. Sendo nítido caso de contrato de adesão, incidem, aos contratos de plano de saúde a regra de interpretação favorável ao consumidor aderente(art. 47 do CDC e art. 423 do CC/2002), aplicáveis simultaneamente pela teoria do diálogo das fontes. 4. Neste panorama, não se pode entender por equivalentes as expressões despesas ocorridas, da cláusula contratual combatida, com valor contratado, constante da parte final da alínea b, do inciso II, do art. 21 da RN nº 338/2013 da ANS. Assim, a disposição contratual está em flagrante descompasso com a RN nº 338/2013. 4.1. Ainda que assim não fosse, entender pela validade da cláusula contratual implica, na espécie, em impor à autora ônus desmesurado, em momento de necessidade, podendo redundar na impossibilidade de pagamento da parcela prevista no contrato e eventual paralisação do tratamento. 4.2. Em casos tais, deve ser privilegiado o direito à vida digna e à saúde, ambos com sedimento na Carta Magna, pois que a dignidade humana é vetor maior do ordenamento jurídico. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende ser extensível, aos casos de internação para tratamento psiquiátrico, o entendimento cristalizado no enunciado nº 302 da sua Súmula: é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado - AgRg no AREsp 473.625/RJ; AREsp nº 13.346/RS; AREsp nº 550.331. 6. No caso sub examine a exigência do custeio de metade das despesas hospitalares implica, por via reflexa, em limitação da internação que, por si só, deve ser rechaçada. 7. Descabe falar em incidência/violação aos arts. 757, 766 e 777 do CC/2002, em virtude de ser despiciendo ao deslinde da questão, que se encontra bem regulada pela Lei nº 9.656/98, pelo CDC e pela RN nº 383/2013 da ANS. 8. A aparente justa causa à limitação da cobertura (arguição da força contratual), e diante da ausência da mínima evidência de que os fatos narrados tenham causado maiores repercussões ao seio social, pessoal e familiar da autora, resta descaracterizado o dano moral indenizável (CF, ART. 5º, V E X). 9. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, posto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Precedente. 12. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AMIL. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COBRANÇA DE 50% DO VALOR DAS DESPESAS HOSPITALARES APÓS O PERÍODO DE 30 DIAS. ABUSIVIDADE. RN Nº 338/2013 DA ANS. NORMA QUE PREVÊ A COPARTICIPAÇÃO DE ATÉ METADE DO VALOR CONTRATADO - QUAL SEJA A MENSALIDADE PAGA PELO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM DESACORDO COM O REGULAMENTO DA ANS, APESAR DA APARENTE CONFORMIDADE. IMPOSIÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, IMPLICA EM LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO, AINDA QUE POR VIA OBLÍQUA. ENUNCIADO Nº 302 DA SÚMULA DO STJ. ENTENDIMENTO EXTENSÍVEL AOS CASOS DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. PRECEDENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APARENTE JUSTA CAUSA PARA NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. PROVA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Configura-se abusiva a cláusula inserta em contrato de seguro saúde consistente na imposição de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas da internação psiquiátrica, após ultrapassado o período de 30 (trinta) dias. 3. AResolução Normativa nº 338/2013 da ANS, então vigente, previa em seu art. 21, que na internação psiquiátrica, haverá incidência de fator moderador passados os primeiros 30 (trinta) dias. 3.1. Contudo, a mesma norma infralegal fixa que a coparticipação será de no máximo 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor contratado - o qual deve ser entendido como o da própria mensalidade paga pelo consumidor. 3.2. Sendo nítido caso de contrato de adesão, incidem, aos contratos de plano de saúde a regra de interpretação favorável ao consumidor aderente(art. 47 do CDC e art. 423 do CC/2002), aplicáveis simultaneamente pela teoria do diálogo das fontes. 4. Neste panorama, não se pode entender por equivalentes as expressões despesas ocorridas, da cláusula contratual combatida, com valor contratado, constante da parte final da alínea b, do inciso II, do art. 21 da RN nº 338/2013 da ANS. Assim, a disposição contratual está em flagrante descompasso com a RN nº 338/2013. 4.1. Ainda que assim não fosse, entender pela validade da cláusula contratual implica, na espécie, em impor à autora ônus desmesurado, em momento de necessidade, podendo redundar na impossibilidade de pagamento da parcela prevista no contrato e eventual paralisação do tratamento. 4.2. Em casos tais, deve ser privilegiado o direito à vida digna e à saúde, ambos com sedimento na Carta Magna, pois que a dignidade humana é vetor maior do ordenamento jurídico. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende ser extensível, aos casos de internação para tratamento psiquiátrico, o entendimento cristalizado no enunciado nº 302 da sua Súmula: é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado - AgRg no AREsp 473.625/RJ; AREsp nº 13.346/RS; AREsp nº 550.331. 6. No caso sub examine a exigência do custeio de metade das despesas hospitalares implica, por via reflexa, em limitação da internação que, por si só, deve ser rechaçada. 7. Descabe falar em incidência/violação aos arts. 757, 766 e 777 do CC/2002, em virtude de ser despiciendo ao deslinde da questão, que se encontra bem regulada pela Lei nº 9.656/98, pelo CDC e pela RN nº 383/2013 da ANS. 8. A aparente justa causa à limitação da cobertura (arguição da força contratual), e diante da ausência da mínima evidência de que os fatos narrados tenham causado maiores repercussões ao seio social, pessoal e familiar da autora, resta descaracterizado o dano moral indenizável (CF, ART. 5º, V E X). 9. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, posto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Precedente. 12. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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