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Jurisprudência


TJDF APC - 954200-20150110793470APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA LITERALIDADE. CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO. NECESSIDADE. ENDOSSO. ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO NO VERSO DA CÁRTULA. OCORRÊNCIA. ENDOSSO EM PRETO PARA A AUTORA DA MONITÓRIA. REGULARIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DE CADA CÁRTULA. APLICAÇÃO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE. STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O manejo da ação monitória está, naturalmente, subordinado às chamadas condições da ação, quais sejam, a legitimidade ad causam, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. 2. Malgrado seja da natureza do cheque a sua livre circulação, isso não informa que ele possa orbitar alheio ao seu regramento, causando insegurança às partes envolvidas. Para que ele circule, é bastante a observância dos preceitos legais contidos na lei de regência que prescrevem a maneira de sua transferência, especialmente, o endosso. 3. O cheque nominal somente pode ser pago à pessoa nele indicada, ou ao seu portador mediante endosso. Assim, havendo endosso em preto, com a assinatura de quem é indicado como beneficiário na cártula, endossando diretamente para a parte autora, caracterizada está a legitimidade desta para figurar no pólo ativo da ação monitória. 4. No caso presente, tendo sido preenchido, literalmente, em nome de quem o cheque fora emitido, constando cláusula ou à sua ordem, mediante assinatura do nomeado e indicação do beneficiário, configurado está o endosso em preto. 5. A mera alegação por parte da apelante de ausência de endosso, eis que alega ser a assinatura em questão da própria apelada, sem invocar e provar a nulidade da rubrica que foi lançada como sendo firmada pelo beneficiário dos cheques, não tem o poder de elidir a legitimidade do endosso em preto expressado no verso dos cheques que instruiu a inicial. 5. À ação monitória fundada em cheque prescrito, incide o disposto previsto no artigo 397, caput, do Código Civil e 52, inciso II, da Lei 7.357/85. Ou seja, tratando-se de obrigação positiva e líquida, os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada dívida e não da citação. Desta forma, os juros contam-se partir da data de apresentação de cada cártula. Precedente do STJ. 6. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 18/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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