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Jurisprudência


TJDF APC - 954205-20120111371727APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DA CAESB. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA. DIVERGÊNCIAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÕES QUE INDEFEREM OS PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PERSUASÃO RACIONAL DO JUÍZ. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. DESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA PROVA PELO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PACTA SUNT SERVANDA. MEDIÇÃO CONSTANTE DA FATURA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E FÉ PÚBLICA. MEDIDA DA FATURA SUPERIOR À MEDIDA NO HIDRÔMETRO. REGRA PROBATÓRIA. ARTIGO 330 INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DE COBRANÇA. ÔNUS DO CONSUMIDOR. COBRANÇA LEGÍTIMA. DEVER CONTRATUAL DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A CAESB enquanto pessoa jurídica integrante da Administração Pública Indireta submete-se aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, eficiência, publicidade e moralidade, de forma que o administrador público deve pautar a conduta administrativa nos parâmetros legais e constitucionais, sem violar o direito dos administrados ou perpetrar condutas abusivas (art. 37, §6º, da Constituição Federal). 2. As faturas emitidas pela referida sociedade de economia mista gozam de fé pública e presunção relativa de legitimidade e veracidade. 3. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica (art. 335 do CPC/73 e 375 do atual Codex). 4. O direito à prova impõe que o legislador e o órgão jurisdicional atentam para: (i) existência de relação teleológica entre prova e verdade; (ii) admissibilidade da prova e dos meios de prova; (iii) distribuição adequada do ônus da prova; (iv) momento de produção da prova; e (v) valoração da prova. O ônus da prova, em regra, é do autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e do réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, I e II, do CPC/73). 5. A prova pericial é a mais adequada para elidir a cobrança e a desistência do autor desta prova foi injustificada, não havendo que se falar em cerceamento de defesa com a não inversão do ônus da prova e com o indeferimento de prova testemunhal. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Agravos retidos desprovidos. 6. O dever de coerência permeia também as relações processuais e pode ser abstraído da própria norma processual civil anterior e na atual, devendo o juiz analisar adequadamente as alegações do autor na inicial e se estas foram rebatidas pelo réu. 7. Nesta sistemática racional, como os autos transfiguram a pretensão de cobrança baseada em contas expedidas pela CAESB (relação contratual), é necessária a observância dos deveres de probidade e boa-fé no cumprimento das disposições bilaterais. 8. A manutenção da regra de distribuição do ônus da prova é medida que se impõe, tendo em vista que, na interpretação da cláusula geral da boa-fé inerente às relações civis, o Juízo deve levar em conta as conexões sistemáticas do CDC com o Código de Processo Civil de 1973: cabe ao consumidor comprovar o pagamento das faturas ou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito de cobrança da CAESB. 9. Ao contrário, o réu desiste da prova pericial, ante o valor cobrado pelo perito e não comprova ser hipossuficiente para os pagamentos dos relacionados honorários periciais. Ademais, caso sua tese fosse vencedora, o ônus de pagamento dos honorários seria revertido a quem deu causa ao litígio. Portanto o réu, ora apelante, não desincumbiu de seu ônus probatório, art. 333, II, do CPC/1973. 10. AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 15/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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