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Jurisprudência


TJDF APC - 954258-20130110193038APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO. CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AGRAVO RETIDO. APRECIAÇÃO. NÃO REQUERIMENTO NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO. UNIDADES IMOBILIÁRIAS. ATRASO. DESPESAS EXTRAS E TRABALHISTAS. MORA. TERMO FINAL. MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA. REDUÇÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A apelante/reconvinte não requereu expressamente apreciação do agravo retido nesta instância revisora, em evidente inobservância ao artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, o que inviabiliza o seu conhecimento. 4. Afim de restabelecer o equilíbrio contratual, entendo ser plenamente cabível a redução da multa moratória fixada em valor excessivamente superior ao do contrato entabulado entre as partes, como se extrai do artigo 412 do Código Civil. 5. Agravo retido não conhecido. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 18/07/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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