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Jurisprudência


TJDF APC - 954302-20110111289300APC

Ementa
AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL (DATA DO LAUDO MÉDICO). RELATIVIZAÇÃO ANTE A DESÍDIA DA VÍTIMA EM PROVIDENCIAR O LAUDO MÉDICO QUE COMPROVE O NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO DANOSO E A SUA INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Ação de Cobrança objetivando o pagamento da indenização referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT). 2. Deve ser conhecido o agravo retido quando a parte requer sua apreciação em sede de apelação ou contrarrazões da apelação, atendendo ao disposto no artigo 523, caput e §1º do CPC. 3. Aação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos (STJ 405). Na indenização, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral que costuma coincidir com a data do laudo pericial. Inteligência das Súmulas 278 e 405 do STJ. 4. Contudo, a despeito da jurisprudência caminhar no sentido de que a prescrição trienal é contada a partir da data do laudo pericial que atestou em caráter definitivo a invalidez do segurado, a autora não pode alterar o termo a quo do lapso temporal, ou seja, o início do prazo prescricional não pode submeter-se, exclusivamente, à vontade da vítima, mormente sem qualquer evidência de complicações em sua convalescência ou até mesmo tratamento de longa duração que justifiquem a não realização do exame de lesões corporais no Instituto Médico Legal. Precedentes jurisprudenciais. 5. Nesse viés, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, tenho que, in casu, o prazo prescricional trienal deve ser contado da data do evento danoso (17/01/2004). Ajuizada a ação somente em 15/07/2011, está irremediavelmente prescrita a pretensão autoral. 6. O artigo 20 do Código de Processo Civil é taxativo ao preconizar que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios. Assim, com o acolhimento da prescrição da pretensão autoral, tem-se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a parte autora responder pelo seu pagamento. 7. Agravo retido interposto pelo réu com o pedido de acolhimento da prejudicial de prescrição conhecido e provido.Sentença reformada. 8. Agravo retido interposto pela parte ré com o pleito de realização de perícia complementar prejudicado, assim como a apelação interposta.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 18/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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