TJDF APC - 954303-20150111280159APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO ANULATÓRIA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. PREÇO PÚBLICO. INSCRIÇÃO DÍVIDA ATIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO OBJETO. PRAZO DECENÁRIO. TAXA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. ANISTIA CONCEDIDA LEI Nº 2.574/2000. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. VÍCIO DE INICIATIVA. DECRETO Nº 25.792/2005. APLICAÇÃO. ENTRADA EM VIGOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para efeitos de prescrição, o feito não deve se pautar na natureza jurídica do ente estatal, e sim na natureza jurídica do objeto da lide, in casu o preço público cobrado pela ocupação de área pública. 2. Com base no Decreto nº 17.079/1995, a utilização da área ocupada pela autora gera como contraprestação o pagamento de taxa de ocupação de área pública, que apesar dessa nomenclatura refere-se a preço público, devendo-se, portanto, observar o prazo prescricional albergado pelo Código Civil, haja vista tratar-se de crédito não tributário com natureza cível, ante a relação jurídica particular entre as partes. 3. A dívida tem por termo inicial novembro de 1995, no entanto, à época dos fatos, vigia o Código Civil de 1916 que estabeleceu um prazo prescricional vintenário dessa dívida. Com a entrada em vigor do Novo Código Civil em 2002, observando-se a regra de transição do art. 2.028, esse prazo foi alterado e passou a ser decenal, nos preceitos do art. 205. 4. A Lei nº 2.574/2000 foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial desta Corte. O acórdão foi unânime ao declarar a inconstitucionalidade formal da lei supracitada por vício insanável de iniciativa, atribuindo-lhe os efeitos erga omnes e ex-tunc. 5. Não há que se falar que os artigos que trataram sobre a anistia das multas é válida, pois, além de se referir indiretamente sobre a questão de uso e ocupação de solo, toda a lei foi considerada inconstitucional, ou seja, a Lei nº 2.574/2000 foi extirpada do ordenamento jurídico. 6. O Decreto nº 25.792/2005, de 02 de maio de 2005, modifica os preços mínimos e máximos cobrados pelos espaços ocupados em área pública abrangendo os estabelecimentos de ensino da rede particular. 7. Com a entrada em vigor do Decreto no curso da apuração do débito e balizando-se pelo critério adotado pela Administração, deve-se aplicar o disposto na norma nos cálculos do montante do preço público, isso a partir de sua entrada em vigor. 8. O ato administrativo é revestido de presunção de legitimidade, portanto, cabe administrado colacionar aos autos a prova inequívoca de que o cálculo apresentado pela Administração Pública foi feito de forma contrária à lei, ou seja, o ônus de desconstituir o ato administrativo é do administrado. 9. A autora não se desincumbiu de comprovar inequivocamente o desacerto da Administração Pública, não juntou laudo pericial indicando a aplicação indevida do estabelecido no decreto, tampouco requereu essa prova pericial no momento devido para apurar possível irregularidade, limitando-se a fazer meras alegações. 10. Não cabe ao judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, limitando-se a análise sobre a legalidade dos atos da Administração. 11. Demonstrada a má-fé da autora, por alterar a verdade dos fatos e agir de modo temerário, cabível a aplicação de multa punitiva de 1% sobre o valor da causa. 12. Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados segundo a apreciação equitativa do juiz, e não devem ser estabelecidos de maneira a aviltar o trabalho dos causídicos constituídos. Condenação alinhada com art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 13. Recurso adesivo da autora não conhecido. Recursos de apelação conhecidos. Apelo da autora parcialmente provido. Apelo do réu provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO ANULATÓRIA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. PREÇO PÚBLICO. INSCRIÇÃO DÍVIDA ATIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO OBJETO. PRAZO DECENÁRIO. TAXA NÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. ANISTIA CONCEDIDA LEI Nº 2.574/2000. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. VÍCIO DE INICIATIVA. DECRETO Nº 25.792/2005. APLICAÇÃO. ENTRADA EM VIGOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para efeitos de prescrição, o feito não deve se pautar na natureza jurídica do ente estatal, e sim na natureza jurídica do objeto da lide, in casu o preço público cobrado pela ocupação de área pública. 2. Com base no Decreto nº 17.079/1995, a utilização da área ocupada pela autora gera como contraprestação o pagamento de taxa de ocupação de área pública, que apesar dessa nomenclatura refere-se a preço público, devendo-se, portanto, observar o prazo prescricional albergado pelo Código Civil, haja vista tratar-se de crédito não tributário com natureza cível, ante a relação jurídica particular entre as partes. 3. A dívida tem por termo inicial novembro de 1995, no entanto, à época dos fatos, vigia o Código Civil de 1916 que estabeleceu um prazo prescricional vintenário dessa dívida. Com a entrada em vigor do Novo Código Civil em 2002, observando-se a regra de transição do art. 2.028, esse prazo foi alterado e passou a ser decenal, nos preceitos do art. 205. 4. A Lei nº 2.574/2000 foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial desta Corte. O acórdão foi unânime ao declarar a inconstitucionalidade formal da lei supracitada por vício insanável de iniciativa, atribuindo-lhe os efeitos erga omnes e ex-tunc. 5. Não há que se falar que os artigos que trataram sobre a anistia das multas é válida, pois, além de se referir indiretamente sobre a questão de uso e ocupação de solo, toda a lei foi considerada inconstitucional, ou seja, a Lei nº 2.574/2000 foi extirpada do ordenamento jurídico. 6. O Decreto nº 25.792/2005, de 02 de maio de 2005, modifica os preços mínimos e máximos cobrados pelos espaços ocupados em área pública abrangendo os estabelecimentos de ensino da rede particular. 7. Com a entrada em vigor do Decreto no curso da apuração do débito e balizando-se pelo critério adotado pela Administração, deve-se aplicar o disposto na norma nos cálculos do montante do preço público, isso a partir de sua entrada em vigor. 8. O ato administrativo é revestido de presunção de legitimidade, portanto, cabe administrado colacionar aos autos a prova inequívoca de que o cálculo apresentado pela Administração Pública foi feito de forma contrária à lei, ou seja, o ônus de desconstituir o ato administrativo é do administrado. 9. A autora não se desincumbiu de comprovar inequivocamente o desacerto da Administração Pública, não juntou laudo pericial indicando a aplicação indevida do estabelecido no decreto, tampouco requereu essa prova pericial no momento devido para apurar possível irregularidade, limitando-se a fazer meras alegações. 10. Não cabe ao judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, limitando-se a análise sobre a legalidade dos atos da Administração. 11. Demonstrada a má-fé da autora, por alterar a verdade dos fatos e agir de modo temerário, cabível a aplicação de multa punitiva de 1% sobre o valor da causa. 12. Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados segundo a apreciação equitativa do juiz, e não devem ser estabelecidos de maneira a aviltar o trabalho dos causídicos constituídos. Condenação alinhada com art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 13. Recurso adesivo da autora não conhecido. Recursos de apelação conhecidos. Apelo da autora parcialmente provido. Apelo do réu provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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