TJDF APC - 954305-20150110217060APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VISTORIA. IMPEDIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 517, do CPC/73, que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. Preliminar de inovação recursal. 2. No caso em tela, a ré-apelante apresenta tese de perda superveniente do objeto por rescisão contratual, quando não havia debatido tal tema na instância de origem. 3. OCódigo de Processo Civil adotou a teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. 4. No feito, discute-se o impedimento para realização de vistoria quando da entrega do imóvel, documentos comprovam a negativa da incorporadora sobre a realização da vistoria com o acompanhamento de arquiteto, não há que se falar em ilegitimidade passiva. 5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VISTORIA. IMPEDIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 517, do CPC/73, que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. Preliminar de inovação recursal. 2. No caso em tela, a ré-apelante apresenta tese de perda superveniente do objeto por rescisão contratual, quando não havia debatido tal tema na instância de origem. 3. OCódigo de Processo Civil adotou a teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. 4. No feito, discute-se o impedimento para realização de vistoria quando da entrega do imóvel, documentos comprovam a negativa da incorporadora sobre a realização da vistoria com o acompanhamento de arquiteto, não há que se falar em ilegitimidade passiva. 5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
18/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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