main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 954316-20150110158003APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL. ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. HIPOTECA. ACESSORIEDADE. BAIXA DO GRAVAME. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora ajuizou a ação de origem objetivando a declaração de inexigibilidade de qualquer débito relativo a contrato de financiamento imobiliário com base no Sistema de Financiamento da Habitação entabulado pelas partes em 30/04/1982, com prazo de 180 (cento e oitenta) meses, bem como a baixa definitiva da hipoteca sobre o imóvel objeto da lide. 2. Extrai-se dos autos que, muito embora a requerente tenha encaminhado uma série de correspondências ao banco requerido no intuito de efetuar o pagamento das prestações reajustadas na forma descrita em decisão judicial, o réu e ora apelante permaneceu inerte ao longo dos anos. 3. No caso em análise, não se vislumbra qualquer prova de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Sendo assim, ainda que se adote como termo inicial do prazo prescricional a data de 30/05/1997, correspondente a 180 (cento e oitenta) meses contados a partir do dia de vencimento da primeira parcela, resta claro que a pretensão do réu/apelante encontra-se prescrita. 4. Nesse contexto, constata-se que havia transcorrido menos da metade do lapso prescricional previsto na legislação revogada no momento da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o qual reduziu o prazo para cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do novo codex. Logo, com espeque na regra de transição contida no art. 2.028 do CC/2002, aplica-se o novo lapso prescricional à hipótese. 5. Considerando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos contados a partir de 11/01/2003, data de entrada em vigor do novo Código Civil, conclui-se que a pretensão do banco requerido prescreveu em 11/01/2008, sendo certo que a simples alegação de que a autora/apelada não teria sanado diligências documentais não afasta a necessidade de baixa da hipoteca pelo advento da prescrição. 6. Por ser acessória à obrigação principal, evidencia-se que a hipoteca incidente sobre o imóvel descrito na inicial não pode subsistir, estando correta a sentença por meio da qual o Juízo singular determinou o cancelamento do registro do gravame e das averbações dele decorrentes a expensas da parte ré, em consonância com o art. 1.499, inciso I, do Código Civil vigente. 7. Não há que se falar em minoração dos honorários advocatícios fixados pelo Juízo singular, devendo-se manter a verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que não desqualifica o profissional e revela-se condizente com o trabalho efetivamente desenvolvido no feito, em harmonia com os critérios estabelecidos no art. 20, §3º, do CPC/1973 para arbitramento de honorários em causas sem condenação. 8. Deixo de apreciar o pedido de majoração dos honorários advocatícios formulado pela requerente/apelada no bojo de suas Contrarrazões de Apelação, por não se tratar do meio processual adequado para impugnação da sentença. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão