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Jurisprudência


TJDF APC - 954317-20150610015926APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA ENDOSSATÁRIA-MANDATÁRIA. DUPLICATA MERCANTIL. CAUSALIDADE. DOCUMENTAÇÃO DE RELAÇÕES JURÍDICAS PRÉ DETERMINADAS. VINCULAÇÃO À COMPRA E VENDA E AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DUPLICATA SEM ACEITE. EXIGÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EFETIVA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES AUTORIZATIVO DA EMISSÃO DA DUPLICATA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NULIDADE E INEXIGIBILIDADE. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA AO. CARÁTER DIDÁTICO-PEDAGÓGICO. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aanálise das condições da ação é feita a luz da Teoria da Asserção e, conforme narrativa autoral dos fatos constitutivos do seu direito, tem o Banco réu legitimidade passiva. Ao levar a duplicata mercantil a protesto, o endossatário-mandatário tem pertinência subjetiva com a demanda, não havendo que se falar, pois, em ilegitimidade para ocupar o pólo passivo da lide. 2. Aduplicata é título de crédito causal e vinculado, de forma que só pode ser emitida para documentar certas relações jurídicas pré-determinadas, tais quais compra e venda mercantil e contrato de prestação de serviços, exigindo para sua executividade esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria e/ou da efetiva prestação dos serviços. 3. Nessa ordem de ideias, cumpre anotar que o caráter causal da duplicata relativiza o princípio da autonomia e, na hipótese em epígrafe, por inexistir aceite, caberia ao endossatário do título exigir do endossante a comprovação da real execução dos serviços e ou da entrega das mercadorias, o que não se verifica na hipótese em epígrafe. 4. Incasu, a duplicata mercantil não atende às condições de inexigibilidade, haja vista que não fora evidenciado aceite do sacado, tampouco o vínculo contratual entre as partes (vínculo autorizativo da emissão do título de crédito), bem como o comprovante da entrega da mercadoria ou da efetiva prestação de serviços. (Lei nº 5.474/68, art. 15, II, a e b). Assim, ao levar a protesto título inexigível, o Banco endossatário-mandatário agiu de forma negligente, o que impõe o seu dever de responder pelos prejuízos sofridos pelo autor. 5. Aresponsabilização da instituição financeira que recebe o título em endosso-mandato e age de forma dolosa ou culposa é o posicionamento que vem sendo sufragado no STJ, inclusive em julgamento de recurso repetitivo (REsp1063474 / RS RECURSO ESPECIAL 2008/0128501-0). 6. O dano moral, como se sabe, é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. Eis que este se relaciona diretamente com prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, tais como: a honra, a imagem, a integridade psicológica e física, a liberdade; casos em que a violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo, e, portanto, constitui-se em motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. 7. Na espécie sob exame, o fundamento fático narrado pelo autor é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida. Ao protestar indevidamente a duplicata mercantil, não só houve falha na prestação do serviço, como o Banco réu deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pelo apelado, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato, prescindindo de prova. 8. Avaloração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 9. Observados os princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, dos transtornos etc.), da exemplaridade (desestímulo à conduta), da razoabilidade (adequação e modicidade) e as peculiaridades da situação descrita nos autos, percebe-se que a quantia indenizatória fixada na sentença recorrida, a título de dano moral, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra arrazoada. 10. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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