TJDF APC - 954325-20150110935984APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO NO STJ. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Apetição inicial foi indeferida sob o argumento de impossibilidade jurídica do pedido e impropriedade da via eleita, visto que o crédito foi constituído após o pedido de recuperação judicial, isso com base no art. 49 da Lei nº 11.101/2005. 2. Em que pese a procedência da fundamentação da r. sentença, o caso traz uma peculiaridade, haja vista a existência de um conflito de competência suscitado pela ré entre a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, onde se processa a recuperação judicial da ré suscitante, e a Vara do Trabalho de Valparaíso/GO, onde tramitou ação trabalhista proposta pela autora, perante o Superior Tribunal de Justiça para que fosse declarado o juízo competente para a execução do título judicial trabalhista. O colendo STJ declarou competente o juízo da recuperação judicial para a promoção de atos de constrição e expropriação patrimonial da ré. 3. Mesmo que a lei não possibilite a inclusão do crédito concedido após o pedido de recuperação judicial, neste caso há uma determinação judicial transitada em julgada que decretou a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal como competente para a procedência desta execução. 4. Não cabe ao juízo a quo se esquivar da determinação do Colendo Superior Tribunal de Justiça e negar a entrega da prestação jurisdicional, ou seja, a vontade da decisão do STJ deve ser observada, independentemente, das questões ventiladas pelo magistrado sentenciante, pois assim foi determinado e assim deve ser cumprido. 5. Ademais, mesmo que a execução pudesse continuar no juízo que concedeu o crédito, em razão dessa decisão, o juízo da Vara do Trabalho encontra-se impedido de atuar. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO NO STJ. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Apetição inicial foi indeferida sob o argumento de impossibilidade jurídica do pedido e impropriedade da via eleita, visto que o crédito foi constituído após o pedido de recuperação judicial, isso com base no art. 49 da Lei nº 11.101/2005. 2. Em que pese a procedência da fundamentação da r. sentença, o caso traz uma peculiaridade, haja vista a existência de um conflito de competência suscitado pela ré entre a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, onde se processa a recuperação judicial da ré suscitante, e a Vara do Trabalho de Valparaíso/GO, onde tramitou ação trabalhista proposta pela autora, perante o Superior Tribunal de Justiça para que fosse declarado o juízo competente para a execução do título judicial trabalhista. O colendo STJ declarou competente o juízo da recuperação judicial para a promoção de atos de constrição e expropriação patrimonial da ré. 3. Mesmo que a lei não possibilite a inclusão do crédito concedido após o pedido de recuperação judicial, neste caso há uma determinação judicial transitada em julgada que decretou a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal como competente para a procedência desta execução. 4. Não cabe ao juízo a quo se esquivar da determinação do Colendo Superior Tribunal de Justiça e negar a entrega da prestação jurisdicional, ou seja, a vontade da decisão do STJ deve ser observada, independentemente, das questões ventiladas pelo magistrado sentenciante, pois assim foi determinado e assim deve ser cumprido. 5. Ademais, mesmo que a execução pudesse continuar no juízo que concedeu o crédito, em razão dessa decisão, o juízo da Vara do Trabalho encontra-se impedido de atuar. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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