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Jurisprudência


TJDF APC - 954334-20150710226190APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. VÍCIOS DE VONTADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE E VÁLIDO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR O DANO MATERIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Dispõe o art. 517, do CPC, que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. 2. Na hipótese dos autos, tenho que se deve primar pela legalidade e legitimidade do negócio jurídico vergastado, haja vista que o autor fundamenta o seu pedido de anulação no descumprimento contratual por parte da ré e não traz embasamento capaz de tornar o negócio jurídico nulo ou anulável. Não há especificação e fundamentação hábeis à verificação de afronta dos citados dispositivos legais, diga-se, inexistem provas de que estaria o ato jurídico manchado por vícios de vontade ou até mesmo por falta de requisitos de validade. 3. Reconhecida a existência e validade do negócio jurídico firmado entre as partes, tem-se que o ajuste de vontade foi concebido regularmente, inexistindo qualquer mácula. 4. Adespeito de não ter sido evidenciado qualquer vício capaz de macular o negócio jurídico entabulado pelas partes, o descumprimento contratual por parte da requerida é evidente, pelo que assiste ao autor o direito de perceber a indenização no importe de R$ 45.900,00, devidamente atualizado, pelos prejuízos efetivamente sofridos. 5. Na hipótese dos autos, ainda que considerado o inadimplemento contratual por parte do requerido, tal fato não dá ensejo a reparação por danos morais, por se configurar em meros aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, comuns da vida em sociedade. 6. Como sabido, nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 7. O montante a ser restituído deve ser monetariamente corrigido a partir do desembolso de cada parcela. Entendimento diverso acarretaria não somente prejuízo à requerente em virtude da desvalorização da moeda, mas também enriquecimento ilícito por parte da requerida. 8. Por se tratar de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos moldes do art. 219, CPC e 405, CC. Pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 9. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, levando em conta as alíneas a, b e c, do § 3º do art. 20 do CPC/73, nos termos do disposto no § 4º do referido artigo. No caso em análise, levando-se em conta tais fatores, e considerando que a causa não trata de matéria complexa, o percentual de 10% sobre o valor da condenação é condizente com o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte. 10. Diante da sucumbência recíproca, a custas processuais serão rateadas igualmente entre as partes e cada uma arcará com os honorários de seu respectivo causídico 11. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 18/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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