TJDF APC - 954335-20130610120522APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRODUTO COSMÉTICO. DERMATITE SUPOSTAMENTE DECORRENTE DO USO. PERÍCIA QUÍMICA. DESNECESSIDADE. JUÍZO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. OBJETIVA. CDC, ART. 12. DEFEITO DO PRODUTO. NÃO VERIFICADO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. PERÍCIA MÉDICA. CONCLUSIVA. DEVER DE INDENIZAR. AFASTADO.AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ser o presidente do processo e destinatário da prova, o Magistrado tem o dever - e não mera faculdade - de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução da demanda e consequente deslinde da causa, bem como de indeferir diligências consideradas inúteis ou simplesmente protelatórias. 2. Na hipótese dos autos, além das provas documentais, foi produzido laudo médico que esclareceu as principais questões relativas ao processo, restando claro que as provas juntadas aos autos são suficientes para a apreciação da demanda, mostrando-se prescindível a produção de qualquer outro elemento probatório. Agravo Retido conhecido e não provido. 3. Nos termos do art. 12 do CDC, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores, o que não afasta a necessidade de demonstração do prejuízo e do nexo de causalidade entre este e o produto ou serviço. 4. Defeituoso é o produto que não assegura ao consumidor a segurança esperada, admitindo-se apenas os riscos considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, desde que sejam adequadamente informados pelos fornecedores (CDC, art. 8º). 5. Os documentos juntados aos autos demonstram que o rótulo do produto é legível e traz advertência sobre possíveis reações adversas, oferecendo grau satisfatório de segurança aos consumidores. Sendo assim, constata-se que não há indícios concretos de defeito do cosmético fabricado pela requerida/apelada. 6. O laudo médico contém informações pormenorizadas e responde adequadamente a todos os quesitos submetidos ao perito, o qual asseverou que não foi possível afirmar qual produto ocasionou a dermatite de contato sofrida pela autora/recorrente, ressaltando que a reação alérgica pode ter decorrido de predisposição e/ou hipersensibilidade individual. 7. Nesse contexto, constata-se que os elementos probatórios juntados aos autos não evidenciam qualquer defeito do produto e nem nexo causal entre o uso deste e o dano sofrido pela autora/apelante, inexistindo fundamentos para a reforma da decisão vergastada. 8. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRODUTO COSMÉTICO. DERMATITE SUPOSTAMENTE DECORRENTE DO USO. PERÍCIA QUÍMICA. DESNECESSIDADE. JUÍZO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. OBJETIVA. CDC, ART. 12. DEFEITO DO PRODUTO. NÃO VERIFICADO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. PERÍCIA MÉDICA. CONCLUSIVA. DEVER DE INDENIZAR. AFASTADO.AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ser o presidente do processo e destinatário da prova, o Magistrado tem o dever - e não mera faculdade - de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução da demanda e consequente deslinde da causa, bem como de indeferir diligências consideradas inúteis ou simplesmente protelatórias. 2. Na hipótese dos autos, além das provas documentais, foi produzido laudo médico que esclareceu as principais questões relativas ao processo, restando claro que as provas juntadas aos autos são suficientes para a apreciação da demanda, mostrando-se prescindível a produção de qualquer outro elemento probatório. Agravo Retido conhecido e não provido. 3. Nos termos do art. 12 do CDC, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores, o que não afasta a necessidade de demonstração do prejuízo e do nexo de causalidade entre este e o produto ou serviço. 4. Defeituoso é o produto que não assegura ao consumidor a segurança esperada, admitindo-se apenas os riscos considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, desde que sejam adequadamente informados pelos fornecedores (CDC, art. 8º). 5. Os documentos juntados aos autos demonstram que o rótulo do produto é legível e traz advertência sobre possíveis reações adversas, oferecendo grau satisfatório de segurança aos consumidores. Sendo assim, constata-se que não há indícios concretos de defeito do cosmético fabricado pela requerida/apelada. 6. O laudo médico contém informações pormenorizadas e responde adequadamente a todos os quesitos submetidos ao perito, o qual asseverou que não foi possível afirmar qual produto ocasionou a dermatite de contato sofrida pela autora/recorrente, ressaltando que a reação alérgica pode ter decorrido de predisposição e/ou hipersensibilidade individual. 7. Nesse contexto, constata-se que os elementos probatórios juntados aos autos não evidenciam qualquer defeito do produto e nem nexo causal entre o uso deste e o dano sofrido pela autora/apelante, inexistindo fundamentos para a reforma da decisão vergastada. 8. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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