TJDF APC - 954348-20150110291559APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES. TÍTULO EXECUTIVO. EXISTENTE. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos foi proferida decisão determinando a realização da cirurgia da embargada, concedendo-se prazo para tanto e fixando multa para o caso de descumprimento. Não tendo sido a cirurgia realizada no prazo determinado, torna-se exigível a multa. 2. O artigo 461 do Código de Processo Civil, no seu §6º, autoriza o magistrado a modificar, de ofício, o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que esta se tornou insuficiente ou excessiva. 3. Ademais, O Superior Tribunal de Justiça, com esteio nesse artigo, consolidou o entendimento de que ao magistrado é possível a revisão mesmo depois de transitado em julgado o título judicial. 4. In casu, a multa arbitrada por descumprimento da decisão de tutela antecipada não observou possíveis desencontros entre as partes para fins de realização de consultas e efetiva realização do procedimento cirúrgico. 5. Desse modo, correta a sentença retro, no qual reduziu o valor anteriormente fixado para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo assim os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES. TÍTULO EXECUTIVO. EXISTENTE. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos foi proferida decisão determinando a realização da cirurgia da embargada, concedendo-se prazo para tanto e fixando multa para o caso de descumprimento. Não tendo sido a cirurgia realizada no prazo determinado, torna-se exigível a multa. 2. O artigo 461 do Código de Processo Civil, no seu §6º, autoriza o magistrado a modificar, de ofício, o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que esta se tornou insuficiente ou excessiva. 3. Ademais, O Superior Tribunal de Justiça, com esteio nesse artigo, consolidou o entendimento de que ao magistrado é possível a revisão mesmo depois de transitado em julgado o título judicial. 4. In casu, a multa arbitrada por descumprimento da decisão de tutela antecipada não observou possíveis desencontros entre as partes para fins de realização de consultas e efetiva realização do procedimento cirúrgico. 5. Desse modo, correta a sentença retro, no qual reduziu o valor anteriormente fixado para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo assim os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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