TJDF APC - 954349-20140111745623APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM ART. 20, §§3º E 4º, CPC/73. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tendo-se em vista que o recorrente decaiu de parte mínima do pedido ( o juiz sentenciante acolheu três dos quatro pedidos formulados), a apelada deverá arcar com a totalidade das custas, despesas do processo e honorários sucumbenciais, de acordo com o teor do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. 2. Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados segundo a apreciação equitativa do juiz, e não devem ser estabelecidos de maneira a aviltar o trabalho dos causídicos constituídos. Condenação alinhada com art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 3. Na situação que ora se descortina na presente lide, o lugar da prestação do serviço não apresenta nenhuma dificuldade de acesso. Contudo, o grau de zelo do causídico e o tempo exigido para a realização do seu trabalho devem ser considerados para a condenação. 4. Na hipótese dos autos, julgo ser a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) condizente com o trabalho efetivamente desenvolvido no feito, em conformidade com os critérios enumerados no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM ART. 20, §§3º E 4º, CPC/73. MAJORAÇÃO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tendo-se em vista que o recorrente decaiu de parte mínima do pedido ( o juiz sentenciante acolheu três dos quatro pedidos formulados), a apelada deverá arcar com a totalidade das custas, despesas do processo e honorários sucumbenciais, de acordo com o teor do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. 2. Nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados segundo a apreciação equitativa do juiz, e não devem ser estabelecidos de maneira a aviltar o trabalho dos causídicos constituídos. Condenação alinhada com art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 3. Na situação que ora se descortina na presente lide, o lugar da prestação do serviço não apresenta nenhuma dificuldade de acesso. Contudo, o grau de zelo do causídico e o tempo exigido para a realização do seu trabalho devem ser considerados para a condenação. 4. Na hipótese dos autos, julgo ser a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) condizente com o trabalho efetivamente desenvolvido no feito, em conformidade com os critérios enumerados no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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