main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 954352-20151310042064APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE ASSINATURA DE PETIÇÃO SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA IMPLÍCITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o autor não cumpre a determinação de emenda à inicial, assinando petição que dela faz parte, nos termo do artigo 284, parágrafo único do CPC de 1973, o juiz deve indeferi-la, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso I, do mesmo Código. 2. Dentre as hipóteses extintivas elencadas no artigo 267 do antigo Estatuto Processual Civil, apenas aquelas previstas nos incisos II e III reclamam intimação prévia do autor para ensejar a extinção do processo, consoante prescreve o § 1º desse mesmo dispositivo legal, sendo, portanto, desnecessária a intimação pessoal do autor. 3. Em tema de pré-questionamento, o que deve ser exigido é apenas que a questão haja sido posta na instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a figura do pré-questionamento implícito, que é o quanto basta. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 18/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão