TJDF APC - 954364-20140110067978APC
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LICITAÇÃO PÚBLICA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA LAVRADA. ATO JURÍDICO PERFEITO. USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. VEDAÇÃO. ÁREA PÚBLICA. TERRACAP. INEXISTÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. BENFEITORIAS. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERO DETENTOR. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorre sentença citra petita nos casos em que o Juiz sentenciante não se pronuncia sobre todos os pedidos formulados na inicial. 2. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. Nas ações possessórias, a eventual ausência de comprovação da posse não acarreta ilegitimidade ativa e sim improcedência do pedido. Preliminar afastada. 3. Conforme posicionamento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça: o particular jamais exerce poderes de propriedade (art. 1.196 do CC) sobre imóvel público, impassível de usucapião (art. 183, § 3º, da CF). Não poderá, portanto, ser considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor. Essa impossibilidade, por si só, afasta a viabilidade de indenização por acessões ou benfeitorias, pois não prescindem da posse de boa-fé (arts. 1.219 e 1.255 do CC). Precedentes do STJ (REsp 945055/DF). 4. O instituto da usucapião é inaplicável quando a área usucapienda for pública, exegese dos artigos 183, §3º e 191, parágrafo único, Constituição Federal; artigo 102 do Código Civil e súmula n. 390 do Supremo Tribunal Federal. 5. Se a área sob litígio pertencia à TERRACAP, empresa pública distrital, criada com a finalidade de dar efetivo cumprimento à política fundiária do Distrito Federal e que atua em atividade típica voltada ao interesse público, é vedada a usucapião de seus imóveis 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LICITAÇÃO PÚBLICA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA LAVRADA. ATO JURÍDICO PERFEITO. USUCAPIÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. VEDAÇÃO. ÁREA PÚBLICA. TERRACAP. INEXISTÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. BENFEITORIAS. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERO DETENTOR. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ocorre sentença citra petita nos casos em que o Juiz sentenciante não se pronuncia sobre todos os pedidos formulados na inicial. 2. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. Nas ações possessórias, a eventual ausência de comprovação da posse não acarreta ilegitimidade ativa e sim improcedência do pedido. Preliminar afastada. 3. Conforme posicionamento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça: o particular jamais exerce poderes de propriedade (art. 1.196 do CC) sobre imóvel público, impassível de usucapião (art. 183, § 3º, da CF). Não poderá, portanto, ser considerado possuidor dessas áreas, senão mero detentor. Essa impossibilidade, por si só, afasta a viabilidade de indenização por acessões ou benfeitorias, pois não prescindem da posse de boa-fé (arts. 1.219 e 1.255 do CC). Precedentes do STJ (REsp 945055/DF). 4. O instituto da usucapião é inaplicável quando a área usucapienda for pública, exegese dos artigos 183, §3º e 191, parágrafo único, Constituição Federal; artigo 102 do Código Civil e súmula n. 390 do Supremo Tribunal Federal. 5. Se a área sob litígio pertencia à TERRACAP, empresa pública distrital, criada com a finalidade de dar efetivo cumprimento à política fundiária do Distrito Federal e que atua em atividade típica voltada ao interesse público, é vedada a usucapião de seus imóveis 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
15/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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