TJDF APC - 954392-20140710320303APC
REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO AUTO. REGISTRO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. I - A tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de bem, conforme restou consignado na sentença atacada, são encargos permitidos pela Resolução 3.919/10, do Banco Central do Brasil. II - A cobrança a titulo de Registro de Contrato é abusiva, vez que foi repassada ao consumidor custos administrativos que somente lhe interessa, em afronta ao artigo 51, IV e § 1º, III do Código de Defesa do Consumidor. III - É válida a cobrança do seguro auto, porque contratado livremente entre as partes. No caso, considerando a existência de contrato de seguro, sem contudo delimitar a sua abrangência e restando precluso o direito de abrir discussão do tema em sede recursal, mantém o ponto da sentença que considerou quitada a dívida, em razão do falecimento do contratante. IV - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através da Segunda Seção, em julgamentos de recursos com fundamentos em idêntica questão de direito (art. 543-CPC/73), conhecidos como recursos repetitivos, consolidou o entendimento da possibilidade da cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, desde que pactuado no contrato e que não exceda a totalidade dos encargos contratados. V - Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO AUTO. REGISTRO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. I - A tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de bem, conforme restou consignado na sentença atacada, são encargos permitidos pela Resolução 3.919/10, do Banco Central do Brasil. II - A cobrança a titulo de Registro de Contrato é abusiva, vez que foi repassada ao consumidor custos administrativos que somente lhe interessa, em afronta ao artigo 51, IV e § 1º, III do Código de Defesa do Consumidor. III - É válida a cobrança do seguro auto, porque contratado livremente entre as partes. No caso, considerando a existência de contrato de seguro, sem contudo delimitar a sua abrangência e restando precluso o direito de abrir discussão do tema em sede recursal, mantém o ponto da sentença que considerou quitada a dívida, em razão do falecimento do contratante. IV - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através da Segunda Seção, em julgamentos de recursos com fundamentos em idêntica questão de direito (art. 543-CPC/73), conhecidos como recursos repetitivos, consolidou o entendimento da possibilidade da cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência, desde que pactuado no contrato e que não exceda a totalidade dos encargos contratados. V - Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
18/07/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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