TJDF APC - 954393-20140710298767APC
APELAÇÃO - CÓDIGO CIVIL E PROCESSO CIVIL - ACIDENTE DE CARRO - ENGAVETAMENTO - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTENTE - CULPA DETERMINANTE - TERCEIRO VEÍCULO EVASOR - AGRAVO RETIDO REJEITADO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Averacidade dos fatos alegados pelo autor e a sua não intimação para determinado ato processual não impedem a intervenção da parte de promover a sua defesa, qualquer que seja a fase de tramitação do processo, conforme prevê o art. 322, do Código de Processo Civil. 2 - A circunstância da Teoria do Campo Neutro afasta a responsabilidade civil, quando no acidente, por engavetamento, verifica-se que a parte ré foi atingida, também, na traseira do seu carro, por um outro veículo evasor, conduzido por terceiro, na ocasião em que estava parado. O réu atuou como corpo neutro, sem praticar conduta ilícita no trânsito. 3 - A jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na hipótese de colisões sucessivas de veículos que trafegam na mesma faixa de rolamento, a culpa pelo evento danoso deve ser atribuída ao condutor que causa a colisão determinante, de regra o que ocupa a última posição na fila de automóveis. (Acórdão n.349573,20060710157472APC, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2009, Publicado no DJE: 06/04/2009. Pág.: 66) 4 - Da análise do acervo probatório dos autos, é de se afastar a obrigação de indenizar, nos termos do art. 927, do Código Civil. 5 - Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO - CÓDIGO CIVIL E PROCESSO CIVIL - ACIDENTE DE CARRO - ENGAVETAMENTO - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTENTE - CULPA DETERMINANTE - TERCEIRO VEÍCULO EVASOR - AGRAVO RETIDO REJEITADO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Averacidade dos fatos alegados pelo autor e a sua não intimação para determinado ato processual não impedem a intervenção da parte de promover a sua defesa, qualquer que seja a fase de tramitação do processo, conforme prevê o art. 322, do Código de Processo Civil. 2 - A circunstância da Teoria do Campo Neutro afasta a responsabilidade civil, quando no acidente, por engavetamento, verifica-se que a parte ré foi atingida, também, na traseira do seu carro, por um outro veículo evasor, conduzido por terceiro, na ocasião em que estava parado. O réu atuou como corpo neutro, sem praticar conduta ilícita no trânsito. 3 - A jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na hipótese de colisões sucessivas de veículos que trafegam na mesma faixa de rolamento, a culpa pelo evento danoso deve ser atribuída ao condutor que causa a colisão determinante, de regra o que ocupa a última posição na fila de automóveis. (Acórdão n.349573,20060710157472APC, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2009, Publicado no DJE: 06/04/2009. Pág.: 66) 4 - Da análise do acervo probatório dos autos, é de se afastar a obrigação de indenizar, nos termos do art. 927, do Código Civil. 5 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
18/07/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Mostrar discussão