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Jurisprudência


TJDF APC - 954395-20150110776269APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSTALIS. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO NO REGULAMENTO. VALIDADE. ROMPIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NECESSIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES. LEGALIDADE. I - Os regulamentos das entidades de previdência privada possuem amparo legal e jurídico para dispor acerca dos requisitos para a concessão de aposentadoria complementar, bastando para isso que as novas disposições observem os direitos adquiridos dos beneficiários, assim como os procedimentos prescritos em lei. II - O plano de benefícios do instituto apelado já continha, à data de adesão do recorrente, previsão no sentido de que poderiam sobrevir alterações a seu conteúdo. Destarte, não existe ilegalidade na inclusão do rompimento do vínculo laboral com a patrocinadora como requisito para a suplementação de aposentadoria. III - Não há que se falar em violação a direito adquirido se o recorrente ainda não havia preenchido todos os requisitos necessários para a concessão do benefício no momento das alterações ao regulamento da entidade de previdência, tratando-se, no caso, de mera expectativa de direito. IV - O Regulamento da instituidora do benefício é claro ao determinar que o custeio será realizado tanto pelos participantes ativos, quanto dos assistidos, bem como da patrocinadora, e haverá revisão do plano de custeio sempre que ocorrerem eventos que determinem a alteração nos encargos. V - A aposentadoria complementar engloba relação jurídica de obrigação de execução continuada, suscetível às oscilações da economia, obrigando seus participantes a arcar com os ônus e custos para sua manutenção, independentemente de culpa pela má gestão da instituidora. VI - Acrescente-se que o beneficiário insatisfeito com os termos do Regulamento ou suas eventuais alterações tem a faculdade de desligar-se do plano e exigir a devolução dos valores pagos, contudo, não pode deixar de contribuir com sua cota-parte alegando enriquecimento ilícito da instituidora, visto que os valores recolhidos incrementaram seu próprio fundo de reserva. VII - Recurso conhecido e não provido. Unânime.

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 18/07/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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