TJDF APC - 954405-20120110419464APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AFASTADAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. QUITADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PELA CONSTRUTORA COM O AGENTE FINANCEIRO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. GRAVAME. INEFICÁCIA. DIREITO À BAIXA E ESCRITURA DEFINITIVA. MANTIDO. VENDEDOR DO INSTRUMENTO PARTICULAR. ISENTO DE RESPONSABILIDADE. SUCUMBÊNCIAS RECÍPROCAS. 1. Afastadas por falta de comprovação as preliminares arguidas de ausência de fundamentação do juízo ao prolatar a sentença, de impossibilidade jurídica do pedido, de falta de interesse de agir do autor e de ilegitimidade ad causam do banco requerido. 2. A alienação fiduciária de empreendimento imobiliário firmada como garantia para financiamento celebrado entre construtora e agente financeiro não afasta o direito do terceiro consumidor de boa-fé e cumpridor de suas obrigações concernentes ao contrato principal, com base nos preceitos do direito consumerista. 3. Aplica-se por analogia a súmula nº 308 do STJ, dada a semelhança dos institutos da hipoteca e da alienação fiduciária, dos objetivos garantidores e dos partícipes da relação. 4. O gravame na matrícula do imóvel existente por força do pacto adjeto de alienação fiduciária, contrato acessório, celebrado entre a construtora e o agente financeiro não possui eficácia para o referido adquirente. 5. A retirada do gravame e a escrituração pública definitiva para consolidação do pleno domínio do imóvel devem ser providenciadas pelo banco e construtora respectivamente. 6. O vendedor do instrumento particular de compra e venda do imóvel incluído na relação de réus, mas não responsável pelo retesamento do registro do imóvel e não condenado por danos morais, deve ser isentado do pagamento de honorários de sucumbências. 7. O autor, perdedor do pleito por danos morais, deve arcar com sucumbências recíprocas conjunta e proporcionalmente às suas responsabilidades, com o banco e a construtora, os primeiros réus. 8. Apelo do banco não provido. Recurso do vendedor da promessa de compra e venda acatado. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AFASTADAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. QUITADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PELA CONSTRUTORA COM O AGENTE FINANCEIRO. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. GRAVAME. INEFICÁCIA. DIREITO À BAIXA E ESCRITURA DEFINITIVA. MANTIDO. VENDEDOR DO INSTRUMENTO PARTICULAR. ISENTO DE RESPONSABILIDADE. SUCUMBÊNCIAS RECÍPROCAS. 1. Afastadas por falta de comprovação as preliminares arguidas de ausência de fundamentação do juízo ao prolatar a sentença, de impossibilidade jurídica do pedido, de falta de interesse de agir do autor e de ilegitimidade ad causam do banco requerido. 2. A alienação fiduciária de empreendimento imobiliário firmada como garantia para financiamento celebrado entre construtora e agente financeiro não afasta o direito do terceiro consumidor de boa-fé e cumpridor de suas obrigações concernentes ao contrato principal, com base nos preceitos do direito consumerista. 3. Aplica-se por analogia a súmula nº 308 do STJ, dada a semelhança dos institutos da hipoteca e da alienação fiduciária, dos objetivos garantidores e dos partícipes da relação. 4. O gravame na matrícula do imóvel existente por força do pacto adjeto de alienação fiduciária, contrato acessório, celebrado entre a construtora e o agente financeiro não possui eficácia para o referido adquirente. 5. A retirada do gravame e a escrituração pública definitiva para consolidação do pleno domínio do imóvel devem ser providenciadas pelo banco e construtora respectivamente. 6. O vendedor do instrumento particular de compra e venda do imóvel incluído na relação de réus, mas não responsável pelo retesamento do registro do imóvel e não condenado por danos morais, deve ser isentado do pagamento de honorários de sucumbências. 7. O autor, perdedor do pleito por danos morais, deve arcar com sucumbências recíprocas conjunta e proporcionalmente às suas responsabilidades, com o banco e a construtora, os primeiros réus. 8. Apelo do banco não provido. Recurso do vendedor da promessa de compra e venda acatado. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
18/07/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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