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Jurisprudência


TJDF APC - 954439-20130710132643APC

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBLIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. ASSOCIAÇÃO E SEGURADORA. SOLIDARIEDADE.FATO MODIFICATIVO. ÔNUS DO RÉU. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. PROPORCIONALIDADE. SUSPENSÃO DOS JUROS. NÃO CABIMENTO. A concessão da gratuidade de justiça para pessoas jurídicas é medida excepcional, quando efetivamente demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. A solidariedade dos fornecedores decorre do próprio sistema de defesa do consumidor (art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor). Independente de ter finalidade lucrativa ou não, a associação que prestaserviço de proteção de veículosresponde solidariamente com a seguradora pelas eventuais falhas nos serviços prestados ao consumidor, razão por que quaisquer delas pode ser acionada, conjunta ou individualmente, em caso de falha na prestação dos serviços Cabe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 333, II do Código de Processo Civil de 1973, e caso assim não se desincumba, não há, no caso, como obstar a procedência do pedido. A recusa injustificável ao pagamento de indenização securitária é apta a gerar lesão a direito da personalidade, sendo devida a indenização por danos morais, não caracterizando mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. O valor da indenização pelo dano moral arbitrado na sentença (R$12.000,00 - doze mil reais) atende aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atende aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. O efeito da decretação da liquidação extrajudicial da companhia seguradora, previsto na alínea c do art. 98 do Decreto-Lei n. 73/1966, referente à suspensão da incidência de juros, é inaplicável a processo em fase de conhecimento e que não provoca a efetiva constrição do patrimônio da empresa. Apelações de ambas as rés desprovidas.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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