TJDF APC - 954503-20150910076193APC
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGUARADA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VGR. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTENTE. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No presente caso, pode-se afirmar que a pretensão do autor possui caráter subjetivo patrimonial, condenatório, porquanto se busca direitos de natureza pessoal, sujeitando-se, então, à prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Nota-se que a aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 515, § 3º) reclama que o processo esteja devidamente instruído e a matéria seja unicamente de direito ou que os fatos não demandem apreciação de provas, o que ocorre na espécie. Nos termos da súmula 564 do STJ, recentemente editada: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.(Súmula 564, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). Apesar de ser inequívoco o incômodo, o descumprimento de obrigação contratual não possui relevância jurídica a ponto de caracterizar dano moral, uma vez que não exorbita a esfera de mero aborrecimento. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGUARADA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VGR. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INEXISTENTE. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No presente caso, pode-se afirmar que a pretensão do autor possui caráter subjetivo patrimonial, condenatório, porquanto se busca direitos de natureza pessoal, sujeitando-se, então, à prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. Nota-se que a aplicação da teoria da causa madura (CPC, art. 515, § 3º) reclama que o processo esteja devidamente instruído e a matéria seja unicamente de direito ou que os fatos não demandem apreciação de provas, o que ocorre na espécie. Nos termos da súmula 564 do STJ, recentemente editada: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.(Súmula 564, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). Apesar de ser inequívoco o incômodo, o descumprimento de obrigação contratual não possui relevância jurídica a ponto de caracterizar dano moral, uma vez que não exorbita a esfera de mero aborrecimento. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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