TJDF APC - 954523-20150111368080APC
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DANO MATERIAL. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. DEVOLUÇÃO SALDO POUPANÇA GARANTIA. PROCEDENTE. O pedido genérico de dano material é excepcionalmente admitido, pois a regra processual determina que seja certo e determinado, para preenchimento da condição da ação. Assim, fora das hipóteses previstas nos incisos do art. 286 do CPC/73, não é admissível o pedido genérico de condenação em danos materiais. O descumprimento contratual enseja a resolução da avença como alternativa ao credor, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, tudo sem prejuízo de indenização, nos ditames do art. 475 do CC. Dessarte, o dano moral, como regra, não é consectário do inadimplemento, devendo ser demonstrada a violação ao direito de personalidade/ dignidade. O saldo de poupança garantia, ante o inadimplemento por parte do locatário, deve ser depositado ao locador. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DANO MATERIAL. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. DEVOLUÇÃO SALDO POUPANÇA GARANTIA. PROCEDENTE. O pedido genérico de dano material é excepcionalmente admitido, pois a regra processual determina que seja certo e determinado, para preenchimento da condição da ação. Assim, fora das hipóteses previstas nos incisos do art. 286 do CPC/73, não é admissível o pedido genérico de condenação em danos materiais. O descumprimento contratual enseja a resolução da avença como alternativa ao credor, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, tudo sem prejuízo de indenização, nos ditames do art. 475 do CC. Dessarte, o dano moral, como regra, não é consectário do inadimplemento, devendo ser demonstrada a violação ao direito de personalidade/ dignidade. O saldo de poupança garantia, ante o inadimplemento por parte do locatário, deve ser depositado ao locador. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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