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Jurisprudência


TJDF APC - 954624-20140710005519APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MORA. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Esta e. Corte tem fixado a data do recebimento das chaves pelo promitente-comprador como o termo final para a mora decorrente de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. Todavia, mantém-se a data de averbação do habite-se, marco adotado na sentença, quando, no particular, o autor não se insurgir e o recurso for apenas do réu. 2. São devidos lucros cessantes em razão do atraso na entrega do imóvel, pois o consumidor, sem poder usufruir o bem no período em que faria jus, não pode alugá-lo nem mesmo nele residir. 3. As cláusulas penais compensatórias consistem na prefixação das perdas e danos resultantes do total inadimplemento da obrigação ajustada, notabilizando-se por seu caráter marcantemente indenizatório, visto que o seu pagamento pela parte inadimplente torna-se alternativa ao cumprimento da avença ou à quantificação do prejuízo patrimonial sofrido pela parte inocente. Assim, não é possível a sua cumulação com lucros cessantes. 4. As circunstâncias do presente caso não evidenciam situação na qual se vislumbre lesão aos direitos da personalidade, não havendo que se falar em ressarcimento a título de dano moral. É que o mero inadimplemento contratual não geral dano moral. 5. Recursos conhecidos e negado provimento.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 18/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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