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Jurisprudência


TJDF APC - 954677-20130111091303APC

Ementa
CIVIL. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. CAPITALIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE E PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO E IOF. LEGALIDADE. SEGURO. ABUSIVIDADE NO CASO EM RAZÃO DA FALTA DE INFORMAÇÃO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REAJUSTE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Não se conheçe de pedido formulado em grau recursal quando não foi deduzido na fase postulatória na instância inferior, já que importa inovação recursal. 2. É formalmente constitucional o artigo 5º da Medida Provisória 2.170/2001, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 592.377. Ademais, o contrato está em consonância com os enunciados 539 e 541 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.(STJ -REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). 4. Porquanto fundamentada no Código Tributário Nacional (artigo 63), mostra-se legítima a cobrança do IOF, bem como o financiamento do acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. (TJDFT, 20100111297410APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015. Pág.: 132). 5. É certo que não há ilegalidade na estipulação de seguros nos contratos de alienação fiduciária de veículos ou outros bens móveis ou imóveis, desde que tal prestação seja uma faculdade do consumidor e não algo imposto, bem como sejam dadas todas as informações sobre a apólice, mormente a própria seguradora contratada. Contudo, no caso em apreço, não houve a especificação de qual seguro foi contratado, tampouco a indicação da seguradora, de modo que violou-se o dever de informação constante do inciso III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, o que torna abusiva a estipulação de tal prestação. 6. A tarifa de registro do contrato mostra-se abusiva por não contar com previsão expressa nas Resoluções e Circulares do BACEN-CMN e também por destinar-se ao custeio de serviços ínsitos à operação bancária, razão pela qual não pode ser imputável ao consumidor. 7. A restituição das importâncias tidas por abusivas deve ser na forma simples, haja vista que não restou constatada a inequívoca má-fé por parte do réu na sua cobrança. 8. Recurso do autor parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido. Recurso do réu desprovido.

Data do Julgamento : 14/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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