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Jurisprudência


TJDF APC - 954687-20130111737324APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO. TERMO INICIAL. DATA DO TÍTULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE. GARANTIA DO PROAGRO EM RAZÃO DA PERDA DA LAVOURA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O vencimento antecipado das obrigações contraídas não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da ação cambial, que se conta do vencimento do título, tal como inscrito na cártula. (STJ, (AgRg no Ag 1381775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 28/06/2013). 2. A alegação dos embargantes de que o embargado havia prometido que a nota de crédito rural seria garantida pelo PROAGRO não restou provada nos autos, de modo que não pode ser acolhida. Ressalta-se que o ônus de provar tal alegação caberia aos embargantes nos termos do inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil, do qual, porém, não se desincumbiram. 3. Firme nesta Corte o entendimento de que a cédula ou nota de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei n. 167/67, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência apenas de juros moratórios à taxa de 1% a.a. e de multa contratual. Assim, é ilegal a pactuação de qualquer outra taxa, comissão de permanência ou encargo, tendente a burlar o referido diploma legal (AgRg no Ag 1340324/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 17/03/2011). (STJ, AgRg no AREsp 689.472/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015). 4. As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. Precedentes. (STJ, (REsp 1267905/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015). 5. Recursos conhecidos, prejudicial rejeitada e improvidos.

Data do Julgamento : 14/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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