TJDF APC - 954692-20110110528254APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA PELA SOCIEDADE EM FACE DE EX-SÓCIO. PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. De acordo com os arts. 1.003, parágrafo único, 1.025 e 1.057, parágrafo único do Código Civil, ocorrendo a cessão de quotas em caso de sociedade de responsabilidade limitada,haverá solidariedade entre o sócio cedente e o cessionário. 2. Em regra, uma vez integralizado o capital social, as dívidas da pessoa jurídica não têm o condão de atingir diretamente o patrimônio dos sócios, salvo quando comprovada a prática de irregularidades na gestão por violação legal ou contratual. 3. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente (Súmula 430, STJ). 4. Na ação proposta pela sociedade em face de administrador supostamente incurso na prática de ato ilícito, compete àquele que desejar a vinculação da responsabilidade pessoal dos sócios provar a prática do ato violador da lei ou do contrato social. 5. Não se opera a presunção de veracidade dos fatos alegados quando, da análise da defesa em seu conjunto, se extrair a contrariedade aos fatos narrados na inicial. 6. Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente num processo de expressiva envergadura econômica.(REsp 1350035/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/03/2013). 7. O Superior Tribunal de Justiça tem considerado irrisórios honorários fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa (REsp 1042946/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 18/12/2009). 8. Reconhecendo-se irrisório o valor fixado, há que se majorar os honorários de advogado consoante apreciação equitativa e tomando como parâmetro as alíneas a, b e c dos §§ 3º e 4° do art. 20 do CPC. 9. Recurso da autora conhecido e desprovido. 10. Recurso do réu conhecido e provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA PELA SOCIEDADE EM FACE DE EX-SÓCIO. PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES DE GESTÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. De acordo com os arts. 1.003, parágrafo único, 1.025 e 1.057, parágrafo único do Código Civil, ocorrendo a cessão de quotas em caso de sociedade de responsabilidade limitada,haverá solidariedade entre o sócio cedente e o cessionário. 2. Em regra, uma vez integralizado o capital social, as dívidas da pessoa jurídica não têm o condão de atingir diretamente o patrimônio dos sócios, salvo quando comprovada a prática de irregularidades na gestão por violação legal ou contratual. 3. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente (Súmula 430, STJ). 4. Na ação proposta pela sociedade em face de administrador supostamente incurso na prática de ato ilícito, compete àquele que desejar a vinculação da responsabilidade pessoal dos sócios provar a prática do ato violador da lei ou do contrato social. 5. Não se opera a presunção de veracidade dos fatos alegados quando, da análise da defesa em seu conjunto, se extrair a contrariedade aos fatos narrados na inicial. 6. Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente num processo de expressiva envergadura econômica.(REsp 1350035/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 01/03/2013). 7. O Superior Tribunal de Justiça tem considerado irrisórios honorários fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa (REsp 1042946/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 18/12/2009). 8. Reconhecendo-se irrisório o valor fixado, há que se majorar os honorários de advogado consoante apreciação equitativa e tomando como parâmetro as alíneas a, b e c dos §§ 3º e 4° do art. 20 do CPC. 9. Recurso da autora conhecido e desprovido. 10. Recurso do réu conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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