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Jurisprudência


TJDF APC - 954696-20110112061994APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. DISTRITO FEDERAL. SERVIDORA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. DISTÚRBIO DE PERSONALIDADE BORDERLINE. AGRAVO RETIDO. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE ENFERMIDADE ORIUNDA DA ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. CUSTEIO DE TRATAMENTO NA REDE PRIVADA DE SAÚDE. INCABÍVEL. CONTAGEM DOS PERÍODOS DE LICENÇA COMO TEMPO DE SERVIÇO. PENSÃO VITALÍCIA NO VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA DESDE A READAPTAÇÃO LABORAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1- Não se vislumbra qualquer violação ao art. 5º, LV da Constituição Federal quando, tendo a parte acorrido regularmente aos autos, formulou quesitos de acordo cm seu intento probatório, tendo tido ciência do respectivo laudo pericial. 2 -Nesse ponto, impende o registro que o fato de a parte não se conformar com a solução apresentada pelo Expert Judicial, por si só, não lhe confere o direito de renovação do ato, se não demonstrado fato substancial hábil a provocar a sua nulidade. (TJDFT, APC 2010.01.1.142174-0, Acórdão 838398, 3ª Turma Cível, Relator Des Flávio Rostirola, julg. em 03/12/2014, DJe 12/12/2014, pg. 179). 3 - Na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão). Essa teoria foi acolhida pelo Código Civil de 1916 (art. 1.060) e pelo Código Civil de 2002 (art. 403). [...] Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1307032/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01/08/2013; grifou-se) 4 -O conjunto probatório dos autos revela que o transtorno de personalidade que acomete a autora não decorreu do exercício de suas atividades laborais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do nexo de causalidade entre referido transtorno e o trabalho exercido. 5 - Não demonstrado o nexo causal entre a enfermidade adquirida e a atividade laborativa, não há como ser imposta ao Estado a responsabilidade pelo pagamento de danos morais e materiais requeridos pela parte autora. 6 - A condenação ao pagamento de gastos com serviços médicos realizados em rede privada somente poderia ser imposta ao Estado se restasse demonstrada sua omissão em prestar atendimento na rede pública. 7 - Os servidores públicos, quando no gozo de licenças para tratamento de saúde, continuam a receber seus vencimentos nos termos do art. 202 da Lei nº 8112/90, razão pela qual incabível a percepção de indenização por danos materiais sob tal título. 8 - Por força do art. 102, VIII, b da Lei n. 8.112/90, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licença para tratamento da própria saúde até o limite de vinte e quatro meses. Logo, não há que se falar em contagem integral do tempo de serviço com cômputo dos períodos abrangidos por licença médica. 9 - A pensão vitalícia requerida pela servidora é incabível por falta de previsão legal nos termos do art. 217 da Lei 8.112/90. 10 - O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do RE 175.980/SP, relator o Ministro Carlos Velloso, ainda no ano de 1997, assentou o entendimento de ser indispensável a especificação legal da doença grave, contagiosa ou incurável para que os proventos de aposentadoria fossem integrais. Não havendo nessa especificação a doença que acometeu o servidor, ainda que possa se revestir de gravidade, os proventos haverão de ser proporcionais. Portanto, a aposentadoria por invalidez com proventos integrais só pode ser concedida nas situações expressamente previstas em lei, sem margem de discricionariedade para o agente público deferi-la em outras situações. (STF - RE 656.860/MT, Relator Ministro Teori Zavaski, Plenário, Julg. 21/08/2014). 11 - Recurso de Apelação conhecido. Agravo Retido improvido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e negado provimento à apelação.

Data do Julgamento : 14/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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