TJDF APC - 954700-20120610048122APC
CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REGISTRO DE OCORRÊNCIA E INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. VULNERAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DOMICÍLIO. VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A todo cidadão é assegurado o direito constitucional de petição, previsto na alínea a do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, no qual se inclui o registro de ocorrências de fatos que possivelmente se qualificam como delitos, isto é, crimes ou contravenções. Tal direito também está concretizado no § 3º do artigo 5º do Código de Processo Penal. Desse modo, a notícia de fato que possivelmente constitui delito às autoridades competentes revela-se exercício regular de direito, o qual não constitui ato ilícito nos termos do inciso I do artigo 188 do Código Civil. 2. No caso, não há elementos que denotam o exercício abusivo de tal direito. 3. A entrada de pessoa armada na residência alheia sem que tenha sido convidada ou tenha pedido licença, e em situação não autorizada pela legislação, constitui violação da garantia inscrita no inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, ao menos no âmbito civil, o que enseja o dever de reparar, haja vista que tal garantia constitucional não tolera sequer uma violação milimétrica e injustificada. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REGISTRO DE OCORRÊNCIA E INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. VULNERAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DOMICÍLIO. VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A todo cidadão é assegurado o direito constitucional de petição, previsto na alínea a do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, no qual se inclui o registro de ocorrências de fatos que possivelmente se qualificam como delitos, isto é, crimes ou contravenções. Tal direito também está concretizado no § 3º do artigo 5º do Código de Processo Penal. Desse modo, a notícia de fato que possivelmente constitui delito às autoridades competentes revela-se exercício regular de direito, o qual não constitui ato ilícito nos termos do inciso I do artigo 188 do Código Civil. 2. No caso, não há elementos que denotam o exercício abusivo de tal direito. 3. A entrada de pessoa armada na residência alheia sem que tenha sido convidada ou tenha pedido licença, e em situação não autorizada pela legislação, constitui violação da garantia inscrita no inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal, ao menos no âmbito civil, o que enseja o dever de reparar, haja vista que tal garantia constitucional não tolera sequer uma violação milimétrica e injustificada. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
21/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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