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Jurisprudência


TJDF APC - 954704-20120111941438APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO APELANTE EM CADASTRO DE RESTRIÇAO AO CRÉDITO. REGISTRO DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE. CARÁTER CONSTITUTIVO. REVELIA. VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Firmado contrato de crédito bancário por sócio integrante de sociedade limitada em data anterior à efetivação do registro da alteração social que promoveu sua retirada da pessoa jurídica, permanecerá o ex-sócio vinculado às obrigações contraídas solidariamente. 2. Dispõe o Código Civil, no art. 999, caput e parágrafo único, que as modificações do contrato social que tenham por objeto matéria indicada no art. 997 dependerão do consentimento de todos os sócios, de modo que qualquer modificação do contrato deverá ser averbada, cumprindo-se as formalidades legais. Não se trata de mera liberalidade dos sócios da sociedade. Em verdade, consistem a averbação e o registro em requisito próprio para a averiguação de sua regularidade e existência jurídica (art. 985 do Código Civil), possuindo nítida feição constitutiva e não meramente declaratória. 3. O reconhecimento da revelia não leva necessariamente à procedência dos pedidos iniciais, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos alegados carecem de verossimilhança e um mínimo de lastro probatório que seja hábil a sustentar as afirmações feitas. É dizer, trata-se de presunção relativa de veracidade, perfeitamente afastada na análise do caso concreto. 4. Apelação conhecida e, no mérito, improvida.

Data do Julgamento : 14/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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