TJDF APC - 954736-20150110796953APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. VAGA DE GARAGEM. PRAÇA DE ESPORTES. NÃO PREVISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DO ITBI. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO VALOR COBRADO ALÉM DO CONTRATO. NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Anúncio promocional sem data, ou com ressalva de condições, ou com período de validade limitado, não vincula o fornecedor irrestritivamente, em especial, quando o contrato entabulado se deu expressamente em sentido diverso. 2. O contrato de promessa de compra e venda entabulado pelas partes expressamente consignou que o promitente comprador assumiria o ônus de arcar com a imposição tributária, nos termos da Cláusula Décima Oitava, alínea a. 3. Aborrecimentos inerentes à vida moderna em sociedade, que envolvem eventuais descumprimentos contratuais, por si só, não têm o condão de lesar direitos da personalidade e, por conseguinte, permitir a reparação a título de danos morais. 4. Com base nos elementos probatórios coligidos aos autos pelo próprio autor, verifica-se que a cláusula décima primeira do contrato em comento expressamente consignou, em suas alíneas, os valores que seriam devidos, antes e após a concessão da carta de habite-se do empreendimento, aclarando as condições de pagamento e valores a serem amortizados em cotejo com a específica forma de parcelamento elegida pelos promitentes compradores. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. VAGA DE GARAGEM. PRAÇA DE ESPORTES. NÃO PREVISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DO ITBI. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO VALOR COBRADO ALÉM DO CONTRATO. NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Anúncio promocional sem data, ou com ressalva de condições, ou com período de validade limitado, não vincula o fornecedor irrestritivamente, em especial, quando o contrato entabulado se deu expressamente em sentido diverso. 2. O contrato de promessa de compra e venda entabulado pelas partes expressamente consignou que o promitente comprador assumiria o ônus de arcar com a imposição tributária, nos termos da Cláusula Décima Oitava, alínea a. 3. Aborrecimentos inerentes à vida moderna em sociedade, que envolvem eventuais descumprimentos contratuais, por si só, não têm o condão de lesar direitos da personalidade e, por conseguinte, permitir a reparação a título de danos morais. 4. Com base nos elementos probatórios coligidos aos autos pelo próprio autor, verifica-se que a cláusula décima primeira do contrato em comento expressamente consignou, em suas alíneas, os valores que seriam devidos, antes e após a concessão da carta de habite-se do empreendimento, aclarando as condições de pagamento e valores a serem amortizados em cotejo com a específica forma de parcelamento elegida pelos promitentes compradores. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA