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Jurisprudência


TJDF APC - 954739-20140610105918APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA PARCELAS CONDOMÍNIO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE DESPESAS COM ADVOGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MORA EX RE. INCIDÊNCIA JUROS A PARTIR DO VENCIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso do julgamento do REsp. 1.280.871-SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ examinou um caso em que se discutia sobre a exigibilidade de taxas de manutenção criadas por associação de moradores, nãopodem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nemaderiu ao ato que instituiu o encargo.Quer dizer, não é caso que se amolda perfeitamente a este que está em julgamento. Logo, não há que se falar em observância de precedente obrigatório. No caso ora analisado, cuida-se de Condomínio Residencial ainda que constituído em área não regularizada. Isso, não quer significar que se trata de simples associação de moradores. 2. Permitir que a pessoa se negue a contribuir com as despesas inerentes ao condomínio em que mora, ainda que este esteja erguido em área irregular, sob o frágil argumento de que não concorda com a cobrança, seria permitir o enriquecimento sem causa, o que se encontra defeso no ordenamento jurídico. 3. Se o condomínio autor, viu-se na necessidade de contratar advogado para buscar em juízo os valores devidos pela apelada, deve esta suportar as despesas de contratação do advogado, em razão do princípio da causalidade. 4. Em se tratando de mora ex re, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de o dies a quo dos juros de mora é a data imediatamente posterior ao vencimento da obrigação. 4.1. Quer dizer, a requerida sabia previamente que tinha uma obrigação para cumprir, com data certa de vencimento. Ou seja, deixando vencer o prazo da obrigação e não se preocupando em adimplir a obrigação, automaticamente se torna mora, sem necessidade de que fosse interpelada para somente, a partir dessa data, se tornar em mora. 5. É devida a majoração dos honorários recursais, de acordo com previsão legal. Diante dessa situação, tendo em vista a interposição de recurso pela parte vencida e a manutenção da sentença, majoro o valor dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. 6.Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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