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Jurisprudência


TJDF APC - 954746-20140310181894APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 267, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. A impossibilidade de citação da parte ré por falta de endereço correto e por não aperfeiçoamento da citação por edital enseja a extinção do feito nos termos do art. 267, IV, do CPC. IV. A extinção do processo, com esteio na falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, inciso IV, do CPC), consubstanciado na impossibilidade de citação dispensa a intimação pessoal estabelecida no § 1º do art. 267, do Código de Ritos, já que está é obrigatória apenas para os casos de desídia capitulados nos incisos II e III. V. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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