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Jurisprudência


TJDF APC - 954750-20130710112594APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA. DA PARTE AUTORA. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. SOMENTE VIA DJE. RECURSO PROVIDO. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. Trata-se de apelação interposta contra sentença que inobstante argumente ter extinguido o processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, verifica-se, em verdade, que extinguiu o processo por abandono da causa. IV. Nos termos do art. 267, III, do CPC/73 a extinção do feito ocorrerá quando verificada a inércia da parte autora em promover o andamento do feito. V. No caso dos autos a parte não foi intimada pessoalmente, como determina o §1º, do artigo 267 do Código de Processo Civil. VI. A Lei exige a intimação pessoal da parte e não de seu advogado, antes da extinção do processo por abandono da causa. Recurso Provido para cassar a sentença de primeiro grau

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA