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Jurisprudência


TJDF APC - 954759-20140111751002APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA DO HOSPITAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. CDC. DANO MORAL. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PENSIONAMENTO. PERDA DE UMA CHANCE. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso vertente deve ser examinado em consonância com as normas de proteção e defesa do consumidor, na medida em que as partes enquadram-se no conceito de consumidores e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade civil do Hospital pode ser de natureza objetiva e subjetiva, a depender da natureza dos danos causados ao paciente. Será subjetiva, com relação à atuação dos médicos que neles trabalham, e objetiva quanto a eventos decorrentes dos serviços hospitalares, relacionados ao estabelecimento empresarial. 3. O novo Código Civil adotou a teoria do risco do empreendimento que preconiza que todo aquele que exerce alguma atividade no mercado tem o dever de responder, independentemente de culpa, pelas falhas nos serviços e bens oferecidos. 4. Evidente o nexo de causalidade entre a conduta do requerido e o consequente óbito fetal, uma vez que gerou grande sensação de angústia, de impotência, de dor e de constrangimento, tendo o condão de provocar abalo psíquico aos pais. 5. Embora a indenização possua caráter reparatório, de acordo com o artigo 927 do Código Civil, a quantificação do valor devido não possui o escopo de delimitar o valor econômico dos bens atingidos, uma vez que se trata de direito extrapatrimonial. Contudo, a necessidade de dar satisfação às vítimas e lhe dar alívio em face dos danos sofridos fez com que a Jurisprudência estabelecesse alguns parâmetros que devem ser observados ao fixar o montante da compensação, como a extensão do dano, a repercussão na esfera pessoal da vítima, a duração da infração, a função preventiva da indenização, o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor. 6. Com efeito, a pensão visa recompor perda econômica decorrente da ausência de um indivíduo que contribuía para a renda familiar, o que não é a hipótese dos autos por se tratar de natimorto, inexistindo prejuízo material a ser reivindicado. 7. A Ministra Nancy Andrighi, no RESP nº 1254141, considerou a perda de uma chance como bem jurídico autônomo, em que o agente não responde pelo resultado para o qual sua conduta pode ter contribuído, mas apenas pela chance de que ele privou o paciente. 8. Apelação e Recurso Adesivo desprovido.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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