TJDF APC - 954804-20140710336868APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. PRORROGAÇÃO. ASSINATURA DO CONTRATO DE FINACIAMENTO. ABUSIVIDADE. DESÍDIA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. RISCOS DO NEGÓCIO. REVISÃO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. INVIABILIDADE. ALINHAMENTO DE POSIÇÃO. TAXA DE CONDOMÍNIO E TRIBUTOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. 2. A desídia de órgãos públicos na elaboração, aprovação e fiscalização de projetos de energia (CEB), de água (CAESB) ou de trânsito (DETRAN/DF) não tem o condão de vincular o comprador, ressaltando-se, ainda, a previsão de prorrogação automática do prazo de entrega, não se cuidando de elemento abstrato a referência à larga experiência da vendedora no ramo da construção civil, capaz de contornar tais obstáculos. 3. Reflete abusividade a cláusula que prorroga o prazo de entrega das chaves em até 29 (vinte e nove) meses após a assinatura do contrato de financiamento com o agente financeiro, além do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), impondo ao consumidor desvantagem exagerada, devendo ser declarada sua nulidade, consoante disposição do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Não havendo previsão contratual quanto a incidência de multa ao promitente vendedor quando inadimplente, por não haver entregue o imóvel, deve-se aplicar analogicamente a previsão em caso de inadimplência da promitente comprador, uma vez tratar-se de contrato bilateral, oneroso e comutativo. Prececente STJ. Todavia, ressalvando o entendimento pessoal da Relatora, deve-se alinhar àquele expressado pelo Colegiado, conforme os termos do art. 926 do Código de Processo Civil/2015, o qual orienta que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 5. A dívida decorrente da taxa condominial e tributos tem natureza propter rem. No entanto, é da construtora o ônus pelo pagamento de taxa condominial anterior à entrega das chaves ao adquirente de imóvel novo. Precedentes. 6. Negou-se provimento ao recurso da autora e deu provimento parcial ao apelo da requerida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA. ATRASO. PRORROGAÇÃO. ASSINATURA DO CONTRATO DE FINACIAMENTO. ABUSIVIDADE. DESÍDIA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. RISCOS DO NEGÓCIO. REVISÃO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. INVIABILIDADE. ALINHAMENTO DE POSIÇÃO. TAXA DE CONDOMÍNIO E TRIBUTOS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. 2. A desídia de órgãos públicos na elaboração, aprovação e fiscalização de projetos de energia (CEB), de água (CAESB) ou de trânsito (DETRAN/DF) não tem o condão de vincular o comprador, ressaltando-se, ainda, a previsão de prorrogação automática do prazo de entrega, não se cuidando de elemento abstrato a referência à larga experiência da vendedora no ramo da construção civil, capaz de contornar tais obstáculos. 3. Reflete abusividade a cláusula que prorroga o prazo de entrega das chaves em até 29 (vinte e nove) meses após a assinatura do contrato de financiamento com o agente financeiro, além do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), impondo ao consumidor desvantagem exagerada, devendo ser declarada sua nulidade, consoante disposição do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Não havendo previsão contratual quanto a incidência de multa ao promitente vendedor quando inadimplente, por não haver entregue o imóvel, deve-se aplicar analogicamente a previsão em caso de inadimplência da promitente comprador, uma vez tratar-se de contrato bilateral, oneroso e comutativo. Prececente STJ. Todavia, ressalvando o entendimento pessoal da Relatora, deve-se alinhar àquele expressado pelo Colegiado, conforme os termos do art. 926 do Código de Processo Civil/2015, o qual orienta que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 5. A dívida decorrente da taxa condominial e tributos tem natureza propter rem. No entanto, é da construtora o ônus pelo pagamento de taxa condominial anterior à entrega das chaves ao adquirente de imóvel novo. Precedentes. 6. Negou-se provimento ao recurso da autora e deu provimento parcial ao apelo da requerida.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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