TJDF APC - 954814-20150111182446APC
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO. BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. I. Considerando a instituição bancária como fornecedora de produtos e serviços dos quais a apelante se utilizou como destinatária final, a relação processual se encontra sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor, conforme orienta o enunciado 297 do Superior Tribunal de Justiça. II. Não se mostra abusiva¸ in casu, a cláusula que prevê a tarifa de cadastro, uma vez que amparada na norma de regência III. Não se constata qualquer ilegalidade na cobrança do aludido prêmio, ressaltando-se que a contratação do seguro foi facultada a apelante. IV. Mostra-se incabível a aplicação da pena para pagamento em dobro do valor pago a maior, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira. V. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO. BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. I. Considerando a instituição bancária como fornecedora de produtos e serviços dos quais a apelante se utilizou como destinatária final, a relação processual se encontra sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor, conforme orienta o enunciado 297 do Superior Tribunal de Justiça. II. Não se mostra abusiva¸ in casu, a cláusula que prevê a tarifa de cadastro, uma vez que amparada na norma de regência III. Não se constata qualquer ilegalidade na cobrança do aludido prêmio, ressaltando-se que a contratação do seguro foi facultada a apelante. IV. Mostra-se incabível a aplicação da pena para pagamento em dobro do valor pago a maior, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira. V. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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