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Jurisprudência


TJDF APC - 954817-20140111614908APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPURGOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, para fins de recurso representativo de repercussão geral, julgou o Recurso Especial nº 1.391.198/RS (2013/0199129-0), consolidando a legitimidade ativa de todos os poupadores do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem cumprimento individual da sentença coletiva proferida em ação civil pública, bem como a validade do título executivo para todos os credores, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. 2. O STJ também pacificou o entendimento que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza mora, salvo a configuração da mora em momento anterior a teor dos artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. 3.O STJ determinou, no julgamento do Recurso Especial nº 1.392.245-DF (2013/0243372-9), que na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 4. O STJ assentou, no Recurso Especial nº 1.392.245-DF (2013/0243372-9), que na fase de execução individual da sentença concessiva dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), é cabível a inclusão dos expurgos posteriores, a título de correção monetária plena, observando-se o saldo existente nas contas de poupança ao tempo do plano econômico deferido. 5. Negou-se provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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