TJDF APC - 954818-20150110779236APC
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE MEDIANTE ADESÃO. INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. REGISTRO DE CONTRADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. INDEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Considerando que a instituição bancária é fornecedora de produtos e serviços dos quais o apelante se utilizou como destinatário final, a relação processual se insere no sistema de proteção e defesa ao consumidor, conforme orienta o enunciado 297 do Superior Tribunal de Justiça. II. A cobrança de seguro de proteção financeira não ostenta qualquer ilegalidade na cobrança do aludido prêmio, ressaltando-se que a contratação foi facultada ao autor, que aderiu expressamente à mesma. III. As tarifas relacionadas à avaliação de bem, registro de contrato, inserção de gravame destinam-se a cobrir gastos que a instituição financeira faz para conceder empréstimos e obter lucro. Por se tratar de atividade sem contraprestação para o consumidor, o ônus deve ser assumido pelo banco. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE MEDIANTE ADESÃO. INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. REGISTRO DE CONTRADO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. INDEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Considerando que a instituição bancária é fornecedora de produtos e serviços dos quais o apelante se utilizou como destinatário final, a relação processual se insere no sistema de proteção e defesa ao consumidor, conforme orienta o enunciado 297 do Superior Tribunal de Justiça. II. A cobrança de seguro de proteção financeira não ostenta qualquer ilegalidade na cobrança do aludido prêmio, ressaltando-se que a contratação foi facultada ao autor, que aderiu expressamente à mesma. III. As tarifas relacionadas à avaliação de bem, registro de contrato, inserção de gravame destinam-se a cobrir gastos que a instituição financeira faz para conceder empréstimos e obter lucro. Por se tratar de atividade sem contraprestação para o consumidor, o ônus deve ser assumido pelo banco. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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