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Jurisprudência


TJDF APC - 954822-20160910111645APC

Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TERMO INICIAL DE VIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O enunciado nº 2 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) preconiza que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O boletim de ocorrência policial, narrando o sinistro, goza de presunção de veracidade e de legitimidade, porquanto ato administrativo. Assim, incontestável, até prova contundente em sentido contrário, inexistente nos autos, a alegação de ocorrência de roubo do veículo/motocicleta segurado. Precedentes deste eg. TJDFT. 3 - O seguro automotor de veículo zero Km começa a viger 24h (vinte e quatro horas) após a data de início da vigência prevista no contrato. Inteligência do caput e § 1º do art. 5º da CIRCULAR SUSEP Nº 251/2004. 4 - Começando a vigorar em 05 de dezembro de 2013 e ocorrido o sinistro objeto de cobertura securitária em 10 de dezembro de 2013, faz jus o beneficiário à indenização correspondente, independentemente do pagamento da primeira parcela do prêmio, programada para o dia 11 de dezembro de 2013. Note-se que ao tempo do sinistro o autor era considerado adimplente. 5 - Outrossim, recusada a proposta do seguro em 19 de dezembro de 2013, no prazo regular do art. 2º da CIRCULAR SUSEP Nº 251/2004, a cobertura do seguro prevalece por mais 02 (dois) dias, na forma do § 2º do art. 8º do referido diploma legal. Assim, também por esse argumento a cobertura securitária é devida. 6 - Consoante a CIRCULAR SUSEP Nº 269/2004, o contrato de seguro automotivo na modalidade valor de mercado referenciado deve seguir o valor da tabela referencial contratual em vigor na data do aviso do sinistro (§ 2º do art. 7º). 7 - Para a aferição da indenização final há de se descontar o valor da franquia e do prêmio do seguro, sob pena de enriquecimento sem causa. Precedente deste eg. TJDFT. 8 - O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral, porquanto, em tese, conjectura incapaz de abalar direitos da personalidade. Precedentes deste eg. TJDFT. 9 - Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 19/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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