TJDF APC - 95491-APC3910896
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - LIMITES DA APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE - PROVA DA CULPA - EXTENSÃO DOS DANOS. Os artigos 451 e 452, inciso II, do Código de Processo Civil cuidam apenas da ordem dos trabalhos a ser observada em audiência, não impondo ao juiz a tomada dos depoimentos pessoais das partes, máxime se não requerida oportunamente (art. 343), ou considerada irrelevante pelo julgador, último destinatário da prova (art. 342). Não se coaduna com o nosso sistema de valoração das provas o requerimento de um dos litigantes de seu próprio depoimento pessoal. Cerceamento de defesa inexistente. É exclusiva a culpa do motorista que deixa de observar sinal de parada obrigatória e ingressa na via por onde trafegava regularmente um dos veículos acidentados, ainda mais porque não restou demonstrada, no caso, a excessiva velocidade do outro. O réu, na contestação, deve manifestar-se precisamente sobre todos os fatos narrados na inicial (art. 302 do Código de Processo Civil). Correta, portanto, a decisão que lhe impôs a pena de confissão quanto à extensão e ao valor dos danos emergentes reclamados pelo autor, matéria da qual não pode, igualmente, o tribunal conhecer, em grau de apelação, diante das limitações impostas no artigo 515. Qualificar de absurdo o raciocínio do julgador ou fazer trocadilho de gosto duvidoso (incessante lucro cessante), ou ainda, simplesmente, sustentar que a decisão, nos moldes em que foi proferida, estaria impedindo-o de recorrer, não são argumentos suficientes ao preenchimento, pelo recorrente, da exigência do art. 414, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - LIMITES DA APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE - PROVA DA CULPA - EXTENSÃO DOS DANOS. Os artigos 451 e 452, inciso II, do Código de Processo Civil cuidam apenas da ordem dos trabalhos a ser observada em audiência, não impondo ao juiz a tomada dos depoimentos pessoais das partes, máxime se não requerida oportunamente (art. 343), ou considerada irrelevante pelo julgador, último destinatário da prova (art. 342). Não se coaduna com o nosso sistema de valoração das provas o requerimento de um dos litigantes de seu próprio depoimento pessoal. Cerceamento de defesa inexistente. É exclusiva a culpa do motorista que deixa de observar sinal de parada obrigatória e ingressa na via por onde trafegava regularmente um dos veículos acidentados, ainda mais porque não restou demonstrada, no caso, a excessiva velocidade do outro. O réu, na contestação, deve manifestar-se precisamente sobre todos os fatos narrados na inicial (art. 302 do Código de Processo Civil). Correta, portanto, a decisão que lhe impôs a pena de confissão quanto à extensão e ao valor dos danos emergentes reclamados pelo autor, matéria da qual não pode, igualmente, o tribunal conhecer, em grau de apelação, diante das limitações impostas no artigo 515. Qualificar de absurdo o raciocínio do julgador ou fazer trocadilho de gosto duvidoso (incessante lucro cessante), ou ainda, simplesmente, sustentar que a decisão, nos moldes em que foi proferida, estaria impedindo-o de recorrer, não são argumentos suficientes ao preenchimento, pelo recorrente, da exigência do art. 414, inciso II, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
14/04/1997
Data da Publicação
:
25/06/1997
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO BITTENCOURT
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