TJDF APC - 955018-20110111192719APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS PROBANDI. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE CONTRATO PARA OBTENÇÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A ausência de pedido de conhecimento de agravo retido, consoante determina o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, enseja o não conhecimento do recurso. 2. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que o Autor apresenta-se como destinatário final de serviços prestados pela Empresa Demandada, a relação processual estará sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor. 3. O sistema de provas do Direito Processual Brasileiro não exige a prova negativa, chamada de prova diabólica, em razão da impossibilidade de se provar um fato inexistente. 4. No caso, restou comprovado a utilização fraudulenta dos dados pessoais do autor para obtenção de empréstimo, ensejando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. 5. O prestador de serviços responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa (Art. 14 CDC). 6. Os descontos indevidos realizados no contracheque do Autor, quando inexistia qualquer relação jurídica entre as partes, configura um ilícito civil passível de reparação 7. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. 8. A razoabilidade apresenta-se como critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Dentre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 9. Na linha do entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, a incidência da repetição de indébito em dobro depende da cumulação de dois requisitos, a saber: I) cobrança indevida de dívida; e II) má-fé por parte do suposto credor. Ausente a má-fé da Apelante, torna-se inviável a aplicação da repetição em dobro do indébito. 10. Não se conheceu do agravo retido. Deu-se parcial provimento ao apelo da Ré, para que os valores descontados de forma indevida do Apelado sejam restituídos de forma simples.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS PROBANDI. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE CONTRATO PARA OBTENÇÃO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A ausência de pedido de conhecimento de agravo retido, consoante determina o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, enseja o não conhecimento do recurso. 2. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que o Autor apresenta-se como destinatário final de serviços prestados pela Empresa Demandada, a relação processual estará sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor. 3. O sistema de provas do Direito Processual Brasileiro não exige a prova negativa, chamada de prova diabólica, em razão da impossibilidade de se provar um fato inexistente. 4. No caso, restou comprovado a utilização fraudulenta dos dados pessoais do autor para obtenção de empréstimo, ensejando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. 5. O prestador de serviços responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa (Art. 14 CDC). 6. Os descontos indevidos realizados no contracheque do Autor, quando inexistia qualquer relação jurídica entre as partes, configura um ilícito civil passível de reparação 7. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. 8. A razoabilidade apresenta-se como critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leia-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Dentre eles, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 9. Na linha do entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, a incidência da repetição de indébito em dobro depende da cumulação de dois requisitos, a saber: I) cobrança indevida de dívida; e II) má-fé por parte do suposto credor. Ausente a má-fé da Apelante, torna-se inviável a aplicação da repetição em dobro do indébito. 10. Não se conheceu do agravo retido. Deu-se parcial provimento ao apelo da Ré, para que os valores descontados de forma indevida do Apelado sejam restituídos de forma simples.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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