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Jurisprudência


TJDF APC - 955019-20141310034126APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOB ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. JUROS DE MORA. TERMO DE INCIDÊNCIA. 1.Protesto indevido de quantia já paga pode ensejar dano moral. 2.Com assento no artigo 14 do Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor mostra-se objetiva. 3. Partindo do pressuposto de que o art. 5.º, V e X, da CF/1988 e o art. 6.º, VI e VII, do CDC contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o consumidor que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano. 4. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 5.Quanto ao novo Código de Processo Civil, entre os limites impostos pelo princípio tempus regit actum, que afasta a aplicação retroativa do direito novo, deve-se relembrar as seguintes regras: (a) A lei vigente à época da prolação da decisão que se pretende reformar é que rege o cabimento e a admissibilidade do recurso (REsp 1132774/ES); (b) em razão de uma situação jurídica processual consolidada, o recorrente não é nem prejudicado por um prazo menor, nem beneficiado por um prazo maior, estabelecido pela nova lei (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Anotações sobre o direito intertemporal e as mais recentes alterações do CPC. In: WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Doutrinas Essenciais: Processo Civil, v. l. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1200); (c) os prazos iniciados antes da vigência do NCPC continuarão regulados pelo CPC/73, inclusive no tocante à sua forma de contagem, aplicando-se a contagem em dias úteis apenas aos processos iniciados sob a vigência do NCPC (YOSHIKAWA, Eduardo Henrique de Oliveira. Segurança Jurídica, Direito Intertemporal e as Regras de Transição no Novo CPC (Lei nº 13.105/2015). In: Novo CPC doutrina selecionada. volume 4: Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório. MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre. (orgs.). Salvador: Juspodivm, 2015, p. 688). 6. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a repetição do indébito, à luz da norma consumerista, em valor igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso, não se aplica quando não comprovada a má-fé. 7. Quanto à incidência de juros de mora, em se tratando de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou a matéria: Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg. Segunda Seção, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação. (...)(AgInt no AREsp 869.645/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016). 8. Apelo não provido. Recurso adesivo não provido.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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