TJDF APC - 955108-20141010107109APC
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, DO CPC/1973. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A inclusão ou manutenção indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito acarreta dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sendo desnecessária a comprovação do abalo ou sofrimento psicológico. 2. Nesse sentido, afigura-se devida a condenação pelo dano moral, tendo em conta a inscrição indevida do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, já que não demonstrada sua inadimplência. 3. A indenização por danos morais tem caráter dúplice, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, devendo ser imposta com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 4. Nessa ilação,constata-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é excessivamente alto para o caso em análise,razão pela qual se impõe a redução da indenização por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante compatível com as peculiaridades do caso. 5. Por se tratar de responsabilidade fundada em contrato, o termo inicial dos juros de mora não consiste na data do evento danoso e nem na data da sentença, devendo ser computados a partir da citação. Com efeito, nos termos do art. 405 do Código Civil, contam-se os juros de mora desde a citação inicial. 6. Embora a causa apresente natureza pouco complexa, é certo que a importância da demanda e o evidente zelo com que atuou a advogada do requerente não devem ser desconsiderados, razão pela qual se impõe a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, DO CPC/1973. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A inclusão ou manutenção indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito acarreta dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sendo desnecessária a comprovação do abalo ou sofrimento psicológico. 2. Nesse sentido, afigura-se devida a condenação pelo dano moral, tendo em conta a inscrição indevida do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, já que não demonstrada sua inadimplência. 3. A indenização por danos morais tem caráter dúplice, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, devendo ser imposta com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 4. Nessa ilação,constata-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é excessivamente alto para o caso em análise,razão pela qual se impõe a redução da indenização por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante compatível com as peculiaridades do caso. 5. Por se tratar de responsabilidade fundada em contrato, o termo inicial dos juros de mora não consiste na data do evento danoso e nem na data da sentença, devendo ser computados a partir da citação. Com efeito, nos termos do art. 405 do Código Civil, contam-se os juros de mora desde a citação inicial. 6. Embora a causa apresente natureza pouco complexa, é certo que a importância da demanda e o evidente zelo com que atuou a advogada do requerente não devem ser desconsiderados, razão pela qual se impõe a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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