TJDF APC - 955113-20130111559333APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedidos de indenização por danos materiais e morais, em razão da falha na prestação de serviços executados por imobiliária. 2. A preliminar de negativa de prestação jurisdicional deve ser rejeitada, quando for possível decidir o mérito em favor da parte que pleiteia a decretação da nulidade (arts. 249, §§ 1º e 2º, CPC/73 e 282, §§ 1º e 2º, CPC/2015). 3. A alegação genérica da parte, no sentido de que a sentença conflita com a jurisprudência, dispositivos de lei e com a prova dos autos, deve vir acompanhada de elementos mínimos que permitam chegar a essa conclusão. Se a recorrente não aponta qual foi o artigo de lei desrespeitado, não transcreve a jurisprudência que afirma existir em seu favor e também não indica a prova dos autos que deixou de ser valorada de maneira adequada, o deve o seu recurso ser improvido. 4. Os danos materiais devem corresponder exatamente aos prejuízos sofridos pela parte. Se o juiz acolhe integralmente o pedido inicial de ressarcimento de R$43.083,17, mas, no dispositivo, condena a ré a pagar apenas R$37.773,58, sem explicar como chegou a esse valor, tal vício, de natureza material, deve ser sanado pelo Tribunal. 5. A falha na prestação dos serviços por parte da imobiliária, embora tenha ocasionado aborrecimentos e desgostos nos contratantes, não afetou seus direitos de personalidade. 5.1. Doutrina de Sergio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 78). 6. A impugnação ao benefício da justiça gratuita deve ser formulada em incidente próprio, e não no corpo da apelação. 6.1. Art. 4º, § 2º, da Lei 1060/50: A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. 6.2. Precedente da Casa: Não é a via adequada a apresentação de impugnação à gratuidade de justiça em sede de apelação, pois deve ser formalizada em incidente próprio. (20120610113780APC, Relator: Maria Ivatônia, 4ª Turma Cível, DJE 25/01/2016). 7. A parte beneficiária da justiça gratuita pode ser condenada ao pagamento das despesas processuais. Entretanto, a exigibilidade da obrigação relativa aos ônus sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. 8. Recurso da ré improvido. Apelo dos autores parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedidos de indenização por danos materiais e morais, em razão da falha na prestação de serviços executados por imobiliária. 2. A preliminar de negativa de prestação jurisdicional deve ser rejeitada, quando for possível decidir o mérito em favor da parte que pleiteia a decretação da nulidade (arts. 249, §§ 1º e 2º, CPC/73 e 282, §§ 1º e 2º, CPC/2015). 3. A alegação genérica da parte, no sentido de que a sentença conflita com a jurisprudência, dispositivos de lei e com a prova dos autos, deve vir acompanhada de elementos mínimos que permitam chegar a essa conclusão. Se a recorrente não aponta qual foi o artigo de lei desrespeitado, não transcreve a jurisprudência que afirma existir em seu favor e também não indica a prova dos autos que deixou de ser valorada de maneira adequada, o deve o seu recurso ser improvido. 4. Os danos materiais devem corresponder exatamente aos prejuízos sofridos pela parte. Se o juiz acolhe integralmente o pedido inicial de ressarcimento de R$43.083,17, mas, no dispositivo, condena a ré a pagar apenas R$37.773,58, sem explicar como chegou a esse valor, tal vício, de natureza material, deve ser sanado pelo Tribunal. 5. A falha na prestação dos serviços por parte da imobiliária, embora tenha ocasionado aborrecimentos e desgostos nos contratantes, não afetou seus direitos de personalidade. 5.1. Doutrina de Sergio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 78). 6. A impugnação ao benefício da justiça gratuita deve ser formulada em incidente próprio, e não no corpo da apelação. 6.1. Art. 4º, § 2º, da Lei 1060/50: A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. 6.2. Precedente da Casa: Não é a via adequada a apresentação de impugnação à gratuidade de justiça em sede de apelação, pois deve ser formalizada em incidente próprio. (20120610113780APC, Relator: Maria Ivatônia, 4ª Turma Cível, DJE 25/01/2016). 7. A parte beneficiária da justiça gratuita pode ser condenada ao pagamento das despesas processuais. Entretanto, a exigibilidade da obrigação relativa aos ônus sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. 8. Recurso da ré improvido. Apelo dos autores parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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