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Jurisprudência


TJDF APC - 955118-20150110628262APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃODE CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA DESEMBOLSADA. CLÁUSULA PENAL. NATUREZA COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ART. 475-J, CPC. 1. Apelações contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedidos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, devolução integral da quantia paga, com a restituição em dobro das arras, além de cláusula penal e lucros cessantes. 2. A morosidade de órgãos públicos na expedição da carta de habite-se não afasta a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega da obra (art. 393, parágrafo único, CCB). Trata-se de evento previsível, que deveria ter sido levado em consideração, no momento da estipulação do prazo de conclusão da obra. Além do mais, os riscos da atividade lucrativa desenvolvida pelas empresas de construção civil não podem ser assumidos pelo consumidor. 3. A teoria do adimplemento substancial admite a manutenção do contrato descumprido parcialmente, se o inadimplemento for insignificante, em relação ao conjunto das obrigações. Tal não acontece quando a construtora jamais entrega o imóvel, pois então há inadimplemento total. 4. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, o consumidor tem direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção, o que inclui o valor do sinal. 4.1. Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Segunda Seção, DJe 31/08/2015). 5. Tem natureza compensatória a cláusula penal que estipula, em favor do consumidor, a quantia de 0,5% (meio por cento) ao mês, sobre o valor do imóvel, em razão do atraso na entrega da obra, pela construtora. 5.1. Precedente Turmário: A fixação de cláusula penal em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por mês do valor atualizado do preço total da unidade demonstra sua natureza compensatória e visa compor os danos suportados pelo adquirente do bem, aí incluído o aluguel mensal que poderia estar auferindo, caso estivesse na posse do imóvel (20120111458688APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE 13/05/2015). 6. Os valores pagos a título de cláusula penal compensatória devem ser atualizados monetariamente mês a mês, durante o período de inadimplência da construtora. 7. Os lucros cessantes não são cumuláveis com a cláusula penal compensatória, pois ambos os institutos têm natureza reparatória. Eventual condenação nesse sentido importaria em bis in idem, ou seja, representaria uma dupla punição da empresa, pelo mesmo fato, o que não se admite. 8. O adimplemento da obrigação de entrega de imóvel na planta ocorre, em regra, com a disponibilização da unidade ao comprador. Se as chaves não foram entregues pela construtora, o termo final da mora deve ser a data em que proferida decisão judicial que suspendeu a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato. 9. No julgamento do recurso especial repetitivo 1.262.933/RJ, o STJ já decidiu que Para fins do art. 543-C do CPC: Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC). 10. Recurso dos autores improvido. Apelo da ré parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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